Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- M. L. D. N., M. L. A. C.
- Advogado
- PAMELA TUANNY MONTEIRO (OAB 39611/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R DOM LUIZ, S/N, Centro, LAGOA DOS GATOS - PE - CEP: 55450-000 Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos Processo nº 0000004-78.2025.8.17.2890 REQUERENTE: M.
L. A.
C.
RÉU: M.
L. D. N. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL _ PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Lagoa dos Gatos, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232478957, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, ajuizado por M.
L. A.
C. em face de M.
L. D. N., visando o recebimento de parcelas vencidas. Citado e devidamente intimado, o executado apresentou manifestação nos autos sustentando a quitação integral do débito executado, alegando, inclusive, a realização de pagamentos em montante superior ao devido. Para tanto, acostou comprovantes de transferências realizadas via PIX, efetuadas no período compreendido entre junho e novembro de 2025. A exequente informou inicialmente a inadimplência do débito, id. 231522055.
Porém, em petição id. 231524662, noticiou que o requerido cumpriu com o pagamento do débito alimentar objeto desta demanda, solicitando a desconsideração da petição anterior e o reconhecimento da quitação. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, diante da satisfação da obrigação pela parte executada.
É o relatório.
Decido! Verifica-se dos autos que a parte executada adimpliu integralmente a obrigação que lhe foi imposta, restando satisfeita a pretensão executiva. Diante disso, não subsiste interesse no prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino, ainda, o levantamento de eventuais ordens de prisão ou medidas restritivas eventualmente expedidas em desfavor do executado no âmbito deste processo, tais como protestos ou negativações, se existentes. Sem custas ou honorários.
