Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2025
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Recebimento
Ausência das condições da ação
Conclusão
Ato ordinatório
Desarquivamento
Provisório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Expedição de documento
Recebimento
Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
DecisãoConclusão
Redistribuição
Conclusão
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
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Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Medida protetiva
Recebimento
Mudança de Parte
Conclusão
Conclusão
Distribuição
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Plantão Judiciário - Sede Olinda - F:( ) Processo nº 0000004-83.2025.8.17.4990
REQUERENTE: OLINDA (CASA CAIADA) - 15ª DELEGACIA DE ATENDIMENTO A MULHER - 15ª DEAM OFENDIDA: M. E. G. N. S.
REQUERIDO(A): J. M. P. D.
L.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de representação para concessão de Medida Protetiva de Urgência formulada em desfavor de J. M. P. D.
L. - CPF: 711.***.***-70, RESIDENTE NA RUA ALICE GOMES, 225, COMUNIDADE ILHA DE JUANEIRO, CEP 55000-000, BAIRRO CAPO GRANDE, RECIFE-PERNAMBUCO, sob o fundamento da Lei nº 11.340/2006, conforme declarações prestadas pela vítima M. E. G. N. S. perante a Autoridade Policial. É o breve relato.
Fundamento e decido. A Lei nº 11.340/06, intitulada de Lei Maria da Penha, destina-se a salvaguardar as pessoas de qualquer tipo de violência no ambiente familiar, estabelecendo mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica. A violência doméstica e familiar constitui uma das formas de violação dos direitos humanos e se configura no âmbito da família quando a comunidade é formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos pelos laços naturais, por afinidades ou por vontade expressa.
O art. 7º do aludido diploma legislativo revela que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras, a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral, nos seguintes termos: Art. 7º [...].
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. Por outro lado, prescreve o art. 19 da Lei 11.340/06 que: “as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida”. Com efeito, nos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade judicial pode aplicar, inclusive ex officio (art. 19, § 1º, da Lei 11.340/2006), medidas protetivas de urgência, não como medidas cautelares, mas como medidas de natureza político-criminal para impedir a reiteração delituosa ou prática de qualquer forma de violência contra a mulher no âmbito doméstico-familiar, de modo que a tutela dos direitos consagrados na Lei Maria da Penha atinjam sua dimensão de efetividade e concretude.
Nesse sentido, oportuno assinalar entendimento doutrinário de ALICE BIANCHINI e outros: “[...] tratam-se de medidas eminentemente protetivas e de âmbito restrito, de natureza político-criminal, concebidas para reverter um dramático quadro de elevada criminalidade nas relações de conjugalidade [...]” (BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio e outros. Prisão e Medidas Cautelares. 1ª. ed. 2011 – p. 226/227).
No caso específico dos autos, os fatos articulados pela vítima, ao menos num primeiro exame, evidenciam situação que se enquadra no âmbito de proteção do referido diploma legal, pois relata a Sra. Maria Eduarda que conviveu com o Sr J. M. P. D.
L. durante 02 anos e dessa união adveio um filho (05 anos de idade, com diagnóstico de TEA); que está separada há mais de 03 anos e o imputado ainda não se conforma com a separação e não aceita o seu novo relacionamento; que, no dia 31/12/2024, foi até as proximidades da residência dela e fez ligações ameaçadoras. Com efeito, a vítima é mulher e existem nos autos elementos indiciários da prática de violência familiar, conforme histórico dos fatos articulados na representação.
ANTE O EXPOSTO, revelada, pois, a situação concreta de risco em que se encontra a vítima, além de presentes os requisitos necessários à concessão da providência reclamada, e com fundamento no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, APLICO incontinenti, em face de J. M. P. D. L., as seguintes medidas de proteção, sob pena de configuração do crime de desobediência (art. 24-A da Lei 11.340/06) e de prisão preventiva nos moldes do art. 313 do CPP: A) Proibição de o agressor se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, no limite mínimo de 300 metros; B) Proibição de o agressor manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação;
C) Proibição de o agressor frequentar o endereço residencial/local de trabalho da ofendida e creche/local de estudo dos filhos, a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima. Determino que o Oficial de Justiça requisite força policial para o cumprimento da medida, conforme preleciona o art. 22, §3º, da Lei nº 1.340/2006, se necessário.
Intime-se, pessoalmente, a vítima do conteúdo desta decisão, nos termos do art. 21 da Lei nº 11.340/06.
Intime-se o agressor das medidas protetivas ora concedidas, bem como para apresentar defesa, no prazo legal. Cientifique-se o agressor, ainda, de que o descumprimento das condições ora impostas acarretará a decretação de sua preventiva e responder pela prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, cuja pena prevista é de dois a cinco anos de reclusão. Cientifique-se o Órgão Ministerial da presente decisão, consoante art. 19 §1º da lei 11.340/2006.
Com a chegada do correspondente Inquérito Policial, acaso venha a ser instaurado, junte-o aos presentes autos e providencie-se nova vista ao Ministério Público. Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão à Autoridade Policial para adoção das medidas pertinentes. NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO nº 003/2016-CM/TJPE, CÓPIA DESTA
DECISÃO
TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Proceda-se com a remessa dos autos ao Juízo natural. Olinda-PE, data da assinatura eletrônica. LECICIA SANT’ANNA DA COSTA - Juíza Plantonista