Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ Agamenom Magalhães, S/N, Centro, CORRENTES - PE - CEP: 55315-000 Vara Única da Comarca de Correntes Processo nº 0000004-87.2026.8.17.2520 AUTOR(A): E. S. D. M. M. REQUERIDO(A): M.
C. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA - ADVOGADO(A) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Correntes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Visitas, Partilha de Bens e Alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por E.
S. D. M. M. em face de M.
C. M., ambos qualificados nos autos. A autora requer a concessão da gratuidade da justiça, a decretação do divórcio liminarmente, a fixação de alimentos provisórios para a filha menor, a guarda unilateral e a designação de audiência de conciliação.
1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência e documentos acostados.
2. DO DIVÓRCIO (TUTELA DE EVIDÊNCIA) Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio passou a ser um direito potestativo incondicionado, não mais se exigindo o decurso de prazo ou a prova de culpa. Assim, a manifestação de vontade de um dos cônjuges é suficiente para a dissolução do vínculo matrimonial. Trata-se de tutela provisória de evidência (art. 311, IV, do CPC), uma vez que o direito à dissolução do vínculo é evidente.
DECRETO, pois, o divórcio de E. S. D. M. M. e M.
C. M., extinguindo o vínculo matrimonial entre ambos. Esta decisão serve como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser encaminhado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Lagoa do Ouro/PE (Matrícula nº 075713 01 55 2012 2 00007 016 0001869 81), para que se proceda à margem do assento de casamento a averbação do divórcio. A requerente voltará a usar o nome de solteira: ELIANE SEVERINO DE MELO.
3. DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, GUARDA E VISITAS A paternidade em relação à menor MILENA DE MELO MACHADO está comprovada pela certidão de nascimento. FIXO os alimentos provisórios em favor da menor no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, conforme pedido na inicial, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada pela autora (Caixa Econômica Federal, Agência 0052, Operação 013, Conta 000714925526).
Considerando que a menor já se encontra sob os cuidados da genitora, DEFIRO a guarda unilateral provisória à autora. Quanto às visitas, estas ocorrerão de forma livre, ou, na falta de acordo, conforme a proposta da inicial (finais de semana alternados, com retirada na sexta às 19h e devolução no domingo às 19h), até posterior deliberação.
4. DA AUDIÊNCIA E DEMAIS COMANDOS Designo audiência de conciliação para o dia 09.03.2026, às 10h40mim.
04 - O ato será realizado de forma híbrida. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU0MmU5NjQtOGQyNC00OGNiLThmNTQtNzYxZjcwZWI2MTFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22c5eecc8a-154c-4f6a-bd7b-5914c728d02b%22%7d
05 – As partes RESIDENTES NA COMARCA deverão comparecer ao Fórum PRESENCIALMENTE, devidamente munidas de documento oficial de identificação com foto. Caso tenham interesse de participar da audiência de forma virtual, deverá o advogado providenciar o acesso aos meios tecnológicos necessários, bem como encaminhar o link da audiência.
06 - Caso alguma das partes TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO MUNICÍPIO, poderá optar por participar da audiência de conciliação por meio de videoconferência, devendo constar no mandado o link de acesso à sala virtual, podendo, ainda, ser consultado no presente despacho.
07 - CITE-SE A PARTE RÉ para comparecer à audiência mencionada no item anterior, servindo esta decisão como mandado, sem devolução ou nova conclusão ao Juiz até a realização da audiência mencionada no item anterior. Na mesma oportunidade, intime-se da concessão da tutela de urgência. Considerando a existência de telefone, a tentativa de citação deverá se dar por aplicativo de mensagem.
08 - Desde já, fique A PARTE RÉ CIENTE de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação, sob pena de revelia e confissão, somente fluirá do dia da data da audiência, se “qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”, a teor do art. 335, I e II, do CPC-2015.
09 - Fiquem, ainda, AMBAS AS PARTES, CIENTES de que: a) a ausência injustificada à audiência será considerada como “ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC-2015, art. 334, § 8º); b) devem estar acompanhadas na audiência por seus advogados ou defensores públicos (CPC-2015, art. 334, § 9º); c) poderão, se preferirem, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir na audiência (CPC-2015, art. 334, § 10);
10 – Os advogados, Membro do Ministério Público e Defensores Públicos poderão acompanhar a conciliação por meio de videoconferência, ocasião em que deverão acessar a sala virtual pelo link abaixo colacionado. Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzU0MmU5NjQtOGQyNC00OGNiLThmNTQtNzYxZjcwZWI2MTFi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22c5eecc8a-154c-4f6a-bd7b-5914c728d02b%22%7d
11 - A parte autora será intimada da audiência de conciliação na pessoa de seu advogado (CPC-2015, art. 334, § 9º), cabendo ao patrono, se for o caso, encaminhar o link de acesso à sala virtual.
12 - Se a parte autora FOR ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, SUA INTIMAÇÃO DEVERÁ SER PESSOAL, independentemente de intimação daquele Órgão (CPC – art. 186, §2).
13 - Com a juntada da contestação, abra-se vista à outra parte para manifestação, nos termos do artigo 351 do CPC.
16 - Não sendo o(a) promovido(a) encontrado(a) no endereço constante na inicial, a secretaria devera intimar o(a) requerente para, em 15 dias, indicar novo endereço e/ou requerer o que entender de direito, procedendo, em seguida, nova tentativa de citação do(a) requerido(a), agora, para apresentar contestação, sob pena de revelia, SEM DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA DE CONCILIAÇÃO, cumprindo os demais termos do despacho.
Ciência ao Ministério Público. Somente retorne à conclusão após todas as providências do despacho. Atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Correntes, 02 de fevereiro de 2026. CORRENTES, 2 de fevereiro de 2026.
Assinado eletronicamente por: OLIVIA ZANON DALLORTO 02/02/2026 10:09:57 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 229197253" CORRENTES, 11 de fevereiro de 2026. CESAR AUGUSTO GALDINO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste