Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal da Comarca de Gravatá
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- J. M. D. S.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Central Judiciária de Processamento Remoto do 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 E-mail: [email protected] - ': (81) 35339899 EDITAL DE CITAÇÃO CRIMINAL – PRAZO 15 (QUINZE) DIAS Processo nº 0000004-89.2018.8.17.0670 REQUERENTE: 62ª DELEGACIA DE GRAVATÁ AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE GRAVATÁ INVESTIGADO(A): J.
M. D. S. O(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gravatá, GRAVATÁ, Estado de Pernambuco, Dr(ª) Severiano de Lemos Antunes Junior, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Citação, com prazo de 15(quinze) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Ministério Público, pela Promotoria de Justiça Criminal, denunciou, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal. o(ª) Sr(ª).
INVESTIGADO(A): J. M. D. S. J. M. D. S., brasileiro, solteiro, natural de Jaboatão dos Guararapes-PE, nascido em 30.08.1975, sem documentos de identifitação, filho Manuel de Maria Isabel da Silva, Avenida José Vanderlei, Nº 1050, Porta florada, em Gravatá/, pelos fatos a seguir narrados na denuncia, tudo conforme denúncia dos autos do Processo Criminal nº 0000004-89.2018.8.17.0670, que tramita no Juízo da Vara Criminal da Comarca de Gravatá, situada no R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670.
E por se encontrar EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO o Sr(ª) INVESTIGADO(A): J. M. D. S., acima qualificado, é o referido CITADO por este instrumento legal para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído ou pela Defensoria Pública do Estado, conforme redação do art. 396-A do CPP, com a fluência do prazo com início ao fim do prazo deste edital, ou durante o referido prazo a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou de seu defensor constituído em cartório onde tramita o Processo Criminal, garantindo-se a disciplina do parágrafo único do artigo 396 do CPP ("No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.").
Fica ainda advertido de que, em não sendo apresentada a referida defesa, no prazo legal, será nomeado Defensor Público para acompanhar o Processo Criminal. Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa que entender cabíveis, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar até o número de 8 (oito) testemunhas (rito ordinário), 5 (cinco) testemunhas (rito sumário), ou 3 (três) testemunhas (rito sumaríssimo).
