Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LEONARDO AURELIO SOARES DE ARAUJO
- Advogados
- LEONARDO AURELIO SOARES DE ARAUJO (OAB 16533/AL), FELIPE DOS SANTOS CAMPINA (OAB 16962/AL), JOYCE FABIANA OLIVEIRA GUILHERME (OAB 17662/AL)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete Desembargador José Severino Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000004-97.2024.8.17.9006 REQUERENTE: J. B. D. M. REQUERIDO: J.
V. O. G. D. M.
DECISÃO
TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Família e Reg. Civil da Comarca de Garanhuns que, nos autos de Ação Ordinária nº 0006734-21.2021.8.17.264. Pela decisão interlocutória de ID36196907 foi determinada a intimação do agravante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção, ou trazer aos autos documentos que comprovem a sua hipossuficiência.
O prazo transcorreu in albis (certidão no ID36965481). Eis o Relatório, no necessário.
Decido monocraticamente. O pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido diante de elementos constantes dos autos que denotem a não configuração da necessária insuficiência de recursos. Para tanto, deve ser facultado à requerente a produção da prova correspondente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Nesse contexto, o recorrente deveria ter comprovado, por meio de documentos fiscais e/ou contábeis, a impossibilidade de arcar com as custas do presente recurso, porém não o fez.
Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo do recurso. Isso porque o preparo é um dos requisitos de admissibilidade recursal e, não sendo efetuado na forma e prazo legais, o recurso não será conhecido. Como o recorrente permaneceu inerte ao prazo para realização do correspondente preparo, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. P. R.
I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Esta decisão serve como ofício para comunicação ao Juízo processante, na origem.
. Caruaru, “data conforme registro eletrônico”. Des. José Severino Barbosa Relator (05)
