Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ISADORA CAROLINE BARROS FELIX
- Advogados
- ISADORA CAROLINE BARROS FELIX (OAB 56130/PE), VIVIAN ALVES DE MEDEIROS (OAB 58199/PE), SAMUEL GOUVEIA LOPES DE LIMA (OAB 61065/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000004-98.2021.8.17.2670 EXEQUENTE: A.
V. P. D.
C. EXECUTADO(A):
L. C. G. INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da sentença de ID 123481832, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (Num. 81566985) formulado por A.
V. P. D.
C. em face
L. C. G., em face da pensão alimentícia estipulada. Compulsando os autos, observo que foi estabelecido que o Sr. Leonardo pagaria, durante prazo de 07 meses (20/01/2021 até 20/08/21), pensão no valor de R$1.350,00 para ex-cônjuge Alda e dois salários mínimos mensais para seu filho Eick, todos devidamente qualificados na inicial. Afirma a exequente que o demandado encontra-se em débito com os pagamentos a partir de JUNHO/2021 até o momento da interposição da ação em AGOSTO/2021.
Regularmente intimado o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em AGOSTO/2021 apresentando comprovante de pagamento referente ao meses de junho e julho/2021 no total de R$ 5.750,00, assim como caução de 500,00 (quinhentos reais), anexando comprovantes. Pugnando o parcelamento do saldo de R$ 850,00 em duas vezes. Intimada para se manifestar a exequente não reconhece os pagamentos dos meses de junho e julho de 2021, afirmando que os comprovantes são de meses anteriores, para tanto anexa extrato bancário, reiterando pedido de prisão alimentícia do executado.
Manifestação Ministerial pela decretação da civil do executado. Exequente apresentou petição com pagamento integral da dívida para extinção do débito alimentar Num. 89616547, no valor de (nove mil quatrocentos e quarenta e dois reais). Regularmente intimada a executada afirmou, por meio de petição em novembro, que houve pagamento parcial da dívida, uma vez que o demandado estaria inadimplente com o mês de outubro/21, no entanto, o executado apresentou petição informando que não havia ainda ocorrido o vencimento do débito.
