NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, CICERA MARIA DA SILVA
Advogados
EDMAR DJHENENSON DA SILVA (OAB 47441/PE), LUCAS VINICIUS FERREIRA MELO E SILVA (OAB 53403/PE), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), MARIA JOSE DIAS FEITOSA (OAB 67233/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000005-10.2021.8.17.3050 REQUERENTE: CICERA MARIA DA SILVA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236089824, conforme segue transcrito abaixo:
SENTENÇA
Vistos, etc. Cícera Maria da Silva, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face de Neoenergia Pernambuco Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), pessoa jurídica de direito privado, concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica. Narra a autora que, ao retornar a Panelas/PE em agosto de 2019, após período de trabalho em São Paulo entre 2013 e 2019, tentou obter a titularidade da conta de energia de sua nova residência e o benefício da tarifa social (programa de baixa renda).
Para sua surpresa, a requerida recusou a transferência de titularidade sob o fundamento de existir débito de R$ 728,20 (setecentos e vinte e oito reais e vinte centavos) vinculado a uma conta-contrato de número 4009725143, relativa a imóvel que a requerente afirma nunca ter habitado nem reconhecer. Aponta a demandante diversas irregularidades no cadastro da conta-contrato questionada: o CPF nela lançado (050.***.***-62) não corresponde ao seu CPF correto (049.***.***-12) e sequer estaria cadastrado no sistema da requerida; o débito teve origem em 2015, quando a autora residia em São Paulo; houve cobranças duplicadas em um mesmo mês (novembro de 2015, março e agosto de 2016); e não houve qualquer comunicação prévia por parte da suplicada sobre a existência do débito.
Afirma, ainda, que tentou resolver a questão administrativamente em agosto, outubro e novembro de 2020, sem êxito, sendo orientada pelos atendentes a localizar por conta própria o imóvel vinculado à conta questionada, o que não conseguiu por falta de informações suficientes. O principal dano concreto apontado é o impedimento de transferir a titularidade da conta de energia de sua efetiva residência e, consequentemente, de acessar o benefício da tarifa social, ao qual teria direito como integrante do programa de baixa renda da concessionária.
Procedência em Parte
Decisão
Conclusão
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D
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Documento
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Conclusão
Requereu, em síntese: (a) tutela de urgência para que a requerida se abstivesse de cobrar os valores e procedesse à imediata transferência da titularidade da conta de sua residência, sob pena de astreintes; (b) declaração de inexistência do débito vinculado à conta-contrato nº 4009725143; (c) correção do CPF erroneamente lançado nas contas de energia; (d) indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado; (e) gratuidade da justiça; (f) inversão do ônus da prova; e (g) condenação da promovida nas custas e honorários advocatícios.
Atribuiu à causa o valor de R$ 728,20. Deferida a gratuidade da justiça. A requerida apresentou contestação (Id. 82788995), alegando: (1) a instalação da conta-contrato nº 4009725143 foi realizada mediante apresentação de documentos revestidos de fé pública, não sendo responsabilidade da concessionária verificar a autenticidade intrínseca dos documentos apresentados pelo solicitante; (2) o serviço foi efetivamente prestado, o que legitimaria a cobrança; (3) inexistência de dano moral, por não ter havido suspensão do fornecimento de energia elétrica, negativação em órgãos de proteção ao crédito, ou qualquer ato atentatório aos direitos da personalidade da autora, invocando a Súmula nº 169 do TJPE; e (4) inaplicabilidade da inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica.
A autora apresentou réplica (Id. 138784452), reiterando os argumentos da inicial e destacando que o próprio sistema da CELPE apresentou falhas comprovadas (dois CPFs na mesma conta-contrato), que a suplicada não juntou o instrumento contratual com a identificação originalmente apresentada, e que o dano moral decorreria não da simples cobrança, mas do impedimento concreto à obtenção da titularidade da conta e ao benefício da tarifa social.
Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento. A audiência realizada em 03/09/2024 foi declarada nula por ausência de intimação válida da parte autora, em razão da renúncia do advogado anterior sem comunicação tempestiva (Id. 193017542). Nova audiência foi redesignada para 26/03/2025, restando frustrada por motivo de férias do juiz titular e conflito de pauta (Id. 198993729). A audiência de instrução foi efetivamente realizada em 03/09/2025 (Id. 215120028), com a oitiva de quatro testemunhas arroladas pela parte autora: Gilvanete Maria da Silva, Viviane Agripina da Silva (com contradita da requerida indeferida), Carlenilda Severina de Lima e Maria das Dores da Silva; houve desistência da oitiva de Edite Lopes da Silva por motivo de doença.
Encerrada a instrução, as partes foram intimadas para alegações finais (Id. 217737229). Não foram apresentadas alegações finais por nenhuma das partes.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que incumbe ao órgão julgador decidir o litígio segundo o seu livre convencimento motivado, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. Anote-se que o Juiz adotará em cada caso que julgar a decisão que reputar mais justa atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum, podendo, o Magistrado valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade, amparada na Lei.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e o feito se encontra maduro para julgamento, após percorridas todas as etapas procedimentais. DAS PRELIMINARES: Relação de consumo e responsabilidade objetiva. Afigura-se inequívoca a natureza consumerista da relação sub judice. A autora insere-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC), na qualidade de destinatária final dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
A requerida, concessionária de serviço público, enquadra-se como fornecedora (art. 3º, § 2º, do CDC). Aplicam-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC, que prescinde de demonstração de culpa. Inversão do ônus da prova. Reconhece-se a hipossuficiência técnica e informacional da promovente em relação à concessionária, especialmente no que tange ao histórico de solicitações, ao processo de instalação da conta-contrato questionada e aos dados cadastrais mantidos em seu sistema.
A inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo à promovida demonstrar a regularidade da contratação e a existência de relação jurídica que fundamentasse a imputação do débito à autora. DO MÉRITO: Inexistência do débito vinculado à conta-contrato nº 4009725143. A prova dos autos aponta, de forma convergente, pela ausência de tal relação. Colhem-se os seguintes elementos: (a) Erro sistemático de CPF nas contas: as faturas da conta-contrato questionada (nº 4009725143) apresentam número de CPF diverso do real da requerente (050.***.***-62 no lugar do correto 049.***.***-12), sendo que tal número sequer consta do cadastro da requerida.
Trata-se de circunstância objetiva incompatível com a versão defensiva de que a instalação teria sido realizada com a documentação da autora, pois, se assim fosse, o CPF correto constaria das faturas; (b) Período do débito coincide com ausência da suplicante do município: os registros de cobrança iniciaram-se no final de 2015, quando a autora, conforme comprovante de vínculo empregatício juntado aos autos (Doc. 3), residia e trabalhava em São Paulo/SP, para onde se transferiu em 2013, retornando apenas em agosto de 2019.
A coincidência temporal milita fortemente em seu favor; (c) Ausência de juntada do instrumento contratual pela suplicada: a requerida afirmou que a instalação foi realizada mediante apresentação de documentos com fé pública, mas não juntou aos autos o contrato de instalação da conta-contrato nº 4009725143 com a respectiva documentação de identificação supostamente apresentada na ocasião. A alegação genérica de regularidade documental, desacompanhada de qualquer prova, não tem o condão de superar as irregularidades cadastrais documentadas; (d) Reclamação administrativa registrada como improcedente sem fundamentação adequada: o documento de mérito juntado pela demandada (Id. 82788996) registra que a reclamação de cadastro (nota nº 700001513972), na qual a demandante alegou desconhecer a conta-contrato registrada, foi "analisada e finalizada como improcedente", sem que a requerida demonstrasse nos autos as razões dessa conclusão nem os documentos que a embasaram; (e) Prova testemunhal: quatro testemunhas, todas residentes no Sítio Serra Dave/Boca da Mata, local de residência da autora, foram ouvidas na audiência de 03/09/2025.
O depoimento dessas testemunhas, pertencentes ao círculo social e geográfico da promovente, tende a confirmar sua situação de moradia e a ausência de vínculo com o imóvel da conta-contrato questionada. A contradita oposta pela promovida à testemunha Viviane Agripina da Silva, com base em alegada suspeição por amizade, foi indeferida pelo Juízo por ausência de elementos concretos de parcialidade. Diante desse conjunto probatório, e considerando que o ônus de provar a regularidade da contratação e a relação jurídica que fundamentaria a imputação do débito à requerente recaía sobre a requerida que dele não se desincumbiu, impõe-se declarar a inexistência do débito de R$ 728,20 vinculado à conta-contrato nº 4009725143 em nome de Cícera Maria da Silva.
Obrigação de fazer e transferência de titularidade. Declarada a inexistência do débito que obstaculizava a transferência de titularidade da conta de energia elétrica da atual residência da autora, impõe-se determinar à requerida que proceda à regularização cadastral necessária, possibilitando a transferência de titularidade da conta de energia da residência da suplicante e o acesso ao benefício da tarifa social, a que ela estava habilitada.
Danos morais. A suplicada invocou a Súmula nº 169 do TJPE, segundo a qual "não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé". Entendo, contudo, que o enunciado sumular não tem aplicação integral ao caso concreto, pelas razões que seguem. Com efeito, a situação dos autos vai além da mera cobrança indevida.
O que se verifica é um conjunto de condutas da requerida que, somadas, impuseram à autora pessoa de baixa renda, trabalhadora rural, beneficiária do programa de baixa renda da companhia um prolongado estado de constrangimento e de privação de direitos. Extrai-se dos autos: (a) impedimento concreto à obtenção da titularidade da conta de energia elétrica de sua própria residência e ao acesso ao benefício da tarifa social, pelo período que se estende desde 2020 privação que tem natureza distinta e mais grave do que a mera cobrança de um valor; (b) omissão da requerida no dever de informação (art. 6º, III, do CDC): a autora somente tomou conhecimento da existência do débito quando tentou realizar a transferência de titularidade em 2020, mais de cinco anos após o início das cobranças, sem que a concessionária houvesse feito qualquer contato prévio; (c) repasse indevido de responsabilidade à consumidora: em vez de diligenciar a apuração interna da irregularidade, os atendentes da requerida orientaram a autora a localizar, por conta própria e sem referências suficientes, o imóvel vinculado à conta-contrato questionada, em zona rural, com evidente impossibilidade prática de êxito o que a autora tentou, sem sucesso, realizando deslocamentos a Caruaru por três vezes; Não se está diante, portanto, de uma simples cobrança indevida que causaria mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.
O que ocorreu foi a manutenção, durante anos, de um cadastro equivocado que impediu a autora do exercício de um direito básico o acesso ao serviço público de energia elétrica em condições adequadas e ao benefício social a que faz jus, combinada com a omissão e o descaso da empresa no tratamento das reclamações administrativas. Nesse contexto, a conduta da demandada ultrapassa os limites do exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil) e configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Para a fixação do quantum indenizatório, considera-se: (a) a extensão do dano, que perdurou por vários anos e privou a autora de acesso à tarifa social; (b) a condição socioeconômica das partes, sendo a suplicante pessoa de baixa renda e a suplicada grande concessionária de serviço público; (c) o caráter pedagógico-preventivo da indenização, que deve ser suficiente para desestimular a repetição de condutas similares; (d) a ausência de negativação em órgãos de proteção ao crédito, o que atenua mas não elimina a extensão dos danos.
Considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e o patamar usualmente adotado por esta Comarca e pelo TJPE em casos análogos envolvendo falhas de concessionárias de energia elétrica, arbitro os danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cícera Maria da Silva em face de Neoenergia Pernambuco Companhia Energética de Pernambuco (CELPE), para: (a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 728,20 (setecentos e vinte e oito reais e vinte centavos) vinculado à conta-contrato nº 4009725143, imputado em nome de Cícera Maria da Silva, CPF nº 049.***.***-12; (b) DETERMINAR à requerida que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação desta sentença, à regularização cadastral em seu sistema, retirando o referido débito do histórico da autora e viabilizando a transferência de titularidade da conta de energia elétrica de sua atual residência (Sítio Serra Dave/Boca da Mata, Panelas/PE) e o acesso ao benefício da tarifa social, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas; (c) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 398 do Código Civil c/c Súmula 54 do STJ); Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O pedido de correção do CPF nas contas de energia fica absorvido pela determinação de regularização cadastral constante do item (b). Tendo em vista o julgamento de mérito, fica prejudicada a apreciação autônoma do pedido de tutela de urgência, cuja eficácia, no que tange à obrigação de fazer, fica substituída pelo presente comando sentencial. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias e, após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Panelas/PE, data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO Entregue o seu caminho ao Senhor; confie nele, e ele agirá: Salmos 37:5 PANELAS, 9 de abril de 2026. FERNANDA DA SILVA VILELA Diretoria Regional do Agreste
Órgão
Vara Única da Comarca de Panelas
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
EDMAR DJHENENSON DA SILVA, LUCAS VINICIUS FERREIRA MELO E SILVA, MARIA JOSE DIAS FEITOSA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000005-10.2021.8.17.3050 REQUERENTE: CICERA MARIA DA SILVA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 215120028, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Em seguida, o magistrado proferiu o seguinte despacho: intimem-se as partes para apresentarem, sucessivamente, as suas alegações finais.[...]" PANELAS, 26 de setembro de 2025.
ALLIFE FELIPE DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
Órgão
Vara Única da Comarca de Panelas
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
FELICIANO LYRA MOURA, MARIA JOSE DIAS FEITOSA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000005-10.2021.8.17.3050 REQUERENTE: CICERA MARIA DA SILVA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ambas as partes Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Redesigno audiência de instruçao para o dia 03 de setembro de 2025, às 12h, cujo ato realizar-se-á na sala de audiências do Fórum de Panelas e também por meio de videoconferência acessível pelo seguinte endereço eletrônico: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGM1NjlkODQtMDllYy00YTJkLWFkYzktYmYzYThiMmNiMzc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%2288bf038f-4d47-4137-bf72-04c305c207e8%22%7d Intimações necessárias.
Panelas/PE, datado e firmado digitalmente. Fransico Jorge de Figueiredo Alves Juiz de Direito Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES 22/05/2025 11:27:51 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 204889472" PANELAS, 8 de agosto de 2025. CESAR AUGUSTO GALDINO DA SILVA Diretoria Regional do Agreste
Órgão
Vara Única da Comarca de Panelas
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
EDMAR DJHENENSON DA SILVA
Advogados
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), EDMAR DJHENENSON DA SILVA (OAB 47441/PE), LUCAS VINICIUS FERREIRA MELO E SILVA (OAB 53403/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000005-10.2021.8.17.3050 REQUERENTE: CICERA MARIA DA SILVA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - parte autora e ré Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193017542, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada pela parte autora, na qual alega não ter sido devidamente intimada acerca da audiência de instrução designada para o dia 03/09/2024, em virtude da renúncia de seu advogado anterior e da ausência de comunicação sobre a data da audiência, declaro a nulidade da audiência de instrução realizada em 03/09/2024, tendo em vista a ausência de intimação válida da parte autora, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Designo nova audiência de instrução para o dia 26 de março de 2025, às 11h, cujo ato realizar-se-á na sala de audiências do Fórum de Panelas e também por meio de videoconferência acessível pelo seguinte endereço eletrônico: , intimando-se as partes e seus respectivos procuradores, com a antecedência mínima prevista em lei. Comunique-se e cumpra-se. Panelas/PE, data da assinatura digital. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO" PANELAS, 27 de janeiro de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA SILVA Diretoria Regional do Agreste
Expedição de documento
Registro Processual
de Instrução e Julgamento
Decisão
Intimação
D
Órgão
Vara Única da Comarca de Panelas
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatário
NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogados
FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), LUCAS VINICIUS FERREIRA MELO E SILVA (OAB 53403/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000005-10.2021.8.17.3050 REQUERENTE: CICERA MARIA DA SILVA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL/AUDIÊNCIA - AMBAS AS PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177445225, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc. Atendendo petição Id. 151098669, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024 às 11h, cujo ato realizar-se-á na sala de audiências do Fórum de Panelas e também por meio de videoconferência acessível pelo seguinte endereço eletrônico: Intimações necessárias. Panelas, 31 de julho de 2024. FRANCISCO JORGE DE FIGUEIREDO ALVES JUIZ DE DIREITO" PANELAS, 21 de agosto de 2024.
JOSILENE VIEIRA RODRIGUES Diretoria Regional do Agreste