Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000005-20.2025.8.17.2290 AUTOR(A): M. T. D. O. REQUERIDO(A): A. A. T. D. O.
DECISÃO
Processe-se sob segredo de justiça. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Determino a realização de perícia para o dia 03 de julho de 2025 às 08:30 a ser realizada na policlínica de Bodocó/PE (Rua: Doutor João Pessoa). Importante informar, que o autor deverá levar à perícia todos os exames e laudos que tiver do interditando. Deverá o perito apresentar respostas à quesitação anexa a esta decisão.
Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo. Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após, dê-se vista ao Ministério Público. Em um juízo de cognição sumária e superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material (fumus boni iuris), vez que consta nos autos laudo médico que demonstra, a princípio, o estado de saúde do curatelando.
Por sua vez, o perigo de dano (periculum in mora), decorre da necessidade de que seja nomeado curador para auxiliar a parte requerida em certos atos da vida civil. Outrossim, ressalto que a requerente é irmã do requerido, portanto, tem legitimidade para pleitear a interdição, consoante o art. 747, II, do CPC. Desse modo, tendo em vista a relevância e urgência da situação, com fulcro no art. 87 da Lei n. 13.146/2015 e no art. 300 do CPC, DEFIRO o PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA, nomeando a autora M.
T. D. O., para exercer, provisoriamente, a curatela do interditando. Esclareço que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei n. 13.146/15, podendo o(a) curador(a), ainda, assistir o(a) curatelando(a) quanto aos afazeres do dia a dia e que interessem à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija, sem ingerência em questões que digam respeito ao direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do , da - Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).