Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ipubi
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- PAULO DE ALENCAR GONCALVES
- Advogado
- PAULO DE ALENCAR GONCALVES (OAB 48402/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ipubi PÇ SIQUEIRA CAMPOS, S/N, Forum Heli Leitão de Melo, Centro, IPUBI - PE - CEP: 56260-000 - F:(87) 38812965 Processo nº 0000005-28.2025.8.17.2740 REQUERENTE: R. S. D. S. REQUERIDO(A):
C. D. R.
C. D. S.
SENTENÇA
I - DO
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO promovida por R. S. D. S. BELIZÁRIO, devidamente qualificada na inicial, através de advogado constituído(a) nos autos. Na petição inicial a parte autora, em síntese, alega que teve seu casamento registrado sob o nº 2.967, às fls. 130, do livro nº B -06, no cartório de registro civil do Distrito de Serrolândia, Município de IPUBI/PE. Tomou conhecimento de que o cartório havia incendiado no ano de 2012 e que se perdeu o acervo daquela unidade.
Requer que seja restaurado seu registro. Instruiu o pedido com cópias dos seus documentos pessoais e cópia da Certidão de Casamento que se pretende restaurar. Conforme consta do Ofício nº36/2024, da Promotoria de Justiça de Ipubi-PE, que segue em anexo, o Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse público primário que torne imprescindível a intervenção do órgão ministerial nos processos judiciais quanto ao mérito das habilitações de casamentos, restaurações, suprimentos ou retificações de assentamento no Registro Civil de pessoas maiores e capazes.
É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Pretende a requerente ver regularizada a sua situação registral quanto ao assentamento da Certidão de Casamento. O Registro de Casamento é um imperativo legal e um direito inerente à pessoa humana. O incêndio ocorrido no Cartório de Serrolândia é fato de conhecimento geral nesta Comarca, onde destruiu vários documentos e livros oficiais. As provas acostadas são robustas e autorizam o pleito autoral.
A cópia da Certidão de Casamento confirma que o referido documento foi lavrado no Cartório de Registro Civil do Distrito de Serrolândia, Município de Ipubi-PE. O pleito encontra amparo legal na disposição legal da , abaixo transcrita: . Quem pretender que se restaure, supre ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório. § 1º Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de 10 (dez) dias e ouvidos, sucessivamente, em 3 (três) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em 5 (cinco) dias. § 2º Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o juiz decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Da decisão do juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu "", executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado.
