Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Lajedo
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- IEDO MORAES DE OLIVEIRA
- Advogado
- IEDO MORAES DE OLIVEIRA (OAB 38106/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua José Múcio Monteiro, s/n, Centro, LAJEDO - PE - CEP: 55385-000 2ª Vara da Comarca de Lajedo Processo nº 0000005-42.2021.8.17.2910 AUTOR(A): M. R. S. S. RÉU: J. J.
C. D. M. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR - PARA FINS DE PUBLICIDADE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Lajedo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180069118, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Hoje, na audiência de instrução e julgamento realizada neste Fórum, as partes acordaram o patamar de 24,78% (vinte e quatro vírgula setenta e oito por cento) do salário mínimo, hoje correspondente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a título de pensão alimentícia da criança MARIA ISABELLA CORREIA SILVA, com vencimento para o dia 30 de todo mês.
Além disso, as partes acordaram que o demandado, Sr. José Jair, irá pagar todo o débito dos alimentos vencidos parceladamente. O Dr. Iedo, advogado da parte autora, comprometeu-se a juntar aos autos planilha dos débitos, para que as parcelas possam ser definidas para pagamento mensal, somado aos alimentos. Por fim, as partes acordaram a visitação da criança, de modo que o Sr. José Jair irá buscar Maria Isabella a cada 15 (quinze) dias, pegando-a no sábado de manhã e entregando-a de volta no domingo, ao fim de tarde.
Considerando tratar-se de manifestação de vontade livre e consciente, expressada por pessoas plenamente capazes, sem quaisquer vícios ou nulidades, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes, para que produza todos os seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. Consigne-se, para os devidos fins, que o valor da pensão alimentícia será anualmente atualizado, conforme o aumento do salário mínimo.
Nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil, as despesas processuais ficam rateadas entre as partes, restando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça, já deferido ao longo do processo (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Sentença transitada em julgado imediatamente, diante da preclusão lógica decorrente do acordo celebrado.
