Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatários
- J. C. D. S., P. D. J. D. S. B. D. U.
- Advogado
- THIAGO PEREIRA MACEDO (OAB 35609/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São Bento do Una Av Dr. Manoel Cândido, S/N, Centro, SÃO BENTO DO UNA - PE - CEP: 55370-000 - F:( ) Processo nº 0000005-87.2018.8.17.1280 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO BENTO DO UNA DENUNCIADO(A): J.
C. D. S. THIAGO PEREIRA MACEDO - OAB PE35609 - CPF: 072.***.***-28 (ADVOGADO)
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação penal instaurada mediante denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ CARLOS DA SILVA, imputando ao mesmo a prática da conduta descrita no artigo 180, caput, do CTB. Recebida a denúncia em 11/04/2018 (ID nº 162561181). Em audiência realizada no dia 22 de agosto de 2019, o RMP ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, que foi aceita pelo denunciado e seu defensor, homologada no mesmo ato (ID nº 162561277).
Noticiado nos autos o integral cumprimento das condições do sursis, conforme certidão de ID nº 200115932.
É o relatório.
DECIDO. Aduz o artigo 89, §5º, da lei nº 9.099/95 que, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem que tenha havido revogação do mesmo, deve o juiz declarar extinta a punibilidade. No caso presente, não houve notícia de descumprimento das condições impostas aos acusados, já tendo havido o decurso do prazo de 02 (anos) a partir da data da homologação da proposta, assim como comprovado o cumprimento das obrigações.
Assim, não tendo havido revogação do benefício, e à vista de que as demais obrigações foram cumpridas (informação de endereço, permanência na comarca etc), impõe-se, pela força da lei, a extinção da punibilidade dos acusados.
Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado JOSÉ CARLOS DA SILVA, em relação aos fatos narrados na denúncia, com fulcro no artigo 89, §5º, da lei nº 9.099/95. Sem custas. P.R. Ciência ao RMP. Desnecessária intimação do acusado, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a destinação da fiança prestada a uma das instituições beneficentes cadastradas no TJPE, conforme edital à espécie.
