Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Flores
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- JHENNYFER EMMANUELE ISABELA PEREIRA DIAS, LAIANNY GOMES DE LIMA NOGUEIRA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000005-93.2026.8.17.2610 REQUERENTE:
V. R. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): M.
V. D. S. S.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc. M.
V. D. S. S. e
V. R. D. S., qualificados, por intermédio de advogadas, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, pleiteando a decretação do fim do vínculo matrimonial que os une, alegando como causa de pedir os fatos e fundamentos constantes da peça vestibular. Juntaram documentos. Manifestação do Ministério Público opinando pela homologação judicial do acordo (ID. 229375967). Vieram os autos para a devida prestação jurisdicional.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL, o qual tem rito processual especial de jurisdição voluntária, previsto nos artigos 1.120-1.124 do Código de Processo Civil, c/c os artigos 34 e 40 da Lei de Divórcio e artigo 226, §6º, da Constituição Federal (com sua nova redação dada pela EC n.º 66/2010). A Emenda Constitucional n.º 66 de 13.07.2010 suprimiu o requisito da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos, para a decretação do divórcio, exigindo-se, para tanto, apenas que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal.
Destaco que não existe outra exigência para o divórcio, que não a exteriorização de tal intento, não mais se admitindo o reconhecimento de qualquer outro obstáculo para tanto. E, no caso dos autos, os requerentes, na Peça Inicial, expressaram o desejo de por fim ao liame matrimonial, ao tempo que também acordaram quanto à guarda dos filhos, os alimentos e a partilha de bens. POSTO ISSO, e por tudo o mais, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (PC) e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE DIVÓRCIO para decretar a dissolução do vínculo matrimonial existente entre M.
