Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cumaru
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- J. F. D. S. N.
- Advogado
- CLOVIS COUTINHO DE ARAUJO PEREIRA JUNIOR (OAB 10196/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Cumaru Rua Eumênia de O. Gonçalves, S/N, Centro, CUMARU - PE - CEP: 55655-000 - F:(81) 36441812 Processo nº 0000006-07.2020.8.17.2540 REQUERENTE: J. F. D. S. N. REQUERIDO(A):
I. M. D. N.
SENTENÇA
Vistos, etc.
I- Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, ajuizada por JOSEFA FERREIRA SILVA DO NASCIMENTO, conforme petição de Id 158288176, em face de INÁCIO MANOEL DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico.
II- Apresentada planilha de débito atualizada (Id 212099485).
III- Realizada audiência de conciliação, consoante termo de audiência acostado aos autos (Id 212274698).
IV- Manifestação Ministerial opinando pela homologação do acordo celebrado entre as partes (Id 212491133). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. As partes de livre e espontânea vontade transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo qualquer indício de mácula à vontade livremente manifestada, tendo o Ministério Público opinado favoravelmente à homologação do acordo de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (Id 212491133). Pelo exposto, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Id 212274698) para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Ante a preclusão lógica, com fulcro no .000 do CPC, arquivem-se os autos. Sentença com força de mandado, consoante Recomendação nº 03/2016-CM do TJPE. Cumaru/PE, datada e assinada eletronicamente. JOAQUIM FRANCISCO BARBOSA Juiz de Direito
