2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
FLAVIO NEVES COSTA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000006-63.2025.8.17.3370 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: J. J. D. S.
SENTENÇA
A parte autora, dados qualificativos expressos na exordial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra o(a) requerido(a), igualmente qualificado nos autos, ambos nominados em epígrafe, alegando, em apertada síntese, que, mediante contrato, concedeu à parte ré o crédito e, este, em garantia, lhe alienou veículo automotor. Todavia, a parte autora sustenta que o(a) requerido(a) está inadimplente, pois deixou de arcar com as prestações a seu cargo.
Em virtude desta situação, o(a) demandante pleiteou a busca e apreensão e a consolidação da posse e da propriedade do bem alienado fiduciariamente. A petição inicial foi instruída com documentos. Constatou-se que o veículo indicado na exordial está registrado em nome de terceiro, razão pela qual se determinou a intimação da parte autora para se manifestar a respeito do assunto e juntar prova documental que atestasse a existência do eventual negócio jurídico de compra e venda do veículo (Ex.: cópia do documento único de transferência).
Em resposta, o promovente defendeu a regularidade da situação. Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado,
DECIDO. Note-se que é bastante comum a concessão de crédito por instituições financeiras para a aquisição de veículos novos e usados. Contudo, especificamente em relação aos veículos usados, a experiência tem demonstrado ser prudente exigir a apresentação de Certificado de Registro de Veículo (CRV) - recibo de compra e venda - devidamente assinado pelo proprietário do bem e com firma reconhecida[1], demonstrando que realmente existe o negócio jurídico de compra e venda.
Tal medida, aliás, visa a evitar a prática de fraudes, impedindo que terceiros não proprietários dos veículos ofereçam em garantia bens que não lhes pertencem. Todavia, na situação ora examinada, verifica-se que o automóvel indicado no contrato de financiamento está em nome de terceiro estranho à relação processual e não há um único documento que ateste a existência de negócio jurídico de compra e venda entre a parte ré e o proprietário do bem indicado no cadastro do órgão de trânsito.
Em síntese, não é possível saber com certeza mínima se o veículo apontado na peça de ingresso realmente foi adquirido pela parte demandada. Ademais, o simples apontamento da intenção de gravame em nada altera a conclusão ora adotada, pois, logicamente, a instituição financeira realiza esta providência de forma unilateral e sem a intervenção do terceiro proprietário do veículo. Em verdade, a anotação da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames - SNG, sistema privado utilizado pelas instituições financeiras para viabilizar operações de crédito sobre veículos, não substitui o registro do gravame no órgão de trânsito competente, nos termos do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil.
Adotando este mesmo posicionamento: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE GRAVAME. INOPONIBILIDADE DA GARANTIA. SÚMULA 92/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Insurge-se o apelante contra a extinção da ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
2. A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº. 911/69 tem por objetivo retirar do devedor inadimplente o bem dado em garantia de alienação fiduciária, pelo que a parte demandada deve, necessariamente, ser a titular do bem cujo domínio resolúvel e posse foram transferidos para o credor fiduciário.
3. In casu, apesar de configurada a mora do devedor, não há prova do registro da alienação fiduciária sobre o veículo no órgão de trânsito competente e o bem está registrado em nome de terceiro.
4. Nesse contexto, aplica-se o enunciado da Súmula nº 92 do STJ: "A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor."
5. Cumpre destacar que a anotação da alienação fiduciária no Sistema Nacional de Gravames - SNG, sistema privado utilizado pelas instituições financeiras para viabilizar operações de crédito sobre veículos, não substitui o registro do gravame no órgão de trânsito competente, nos termos do artigo 1.361, § 1º, do Código Civil.
6. Diversamente do que alega o apelante, o fato de o veículo não possuir registro de alienação fiduciária e estar registrado em nome de terceiro, inviabiliza o processamento da ação de busca e apreensão.
7. Recurso improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.” (TJ-CE - AC: 00066577020198060091 CE 0006657-70.2019.8.06.0091, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021) (g.n.) Aplica-se ao caso dos autos a Súmula nº 92 do STJ, que possui a seguinte redação: “A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor”.
Com isso, estando o automóvel registrado em nome de terceiro, estranho à relação processual, entendo que constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, no mínimo, a prova de que o negócio jurídico de compra e venda existiu. Do contrário, o feito deve ser extinto sem exame de mérito. Nesse sentido, colaciono os julgados que seguem: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO. PROVA DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. Nos termos do Decreto-Lei 911/69 e do art. 1.361 do CC, em se tratando de veículos, a propriedade fiduciária se constitui com anotação no certificado de registro na repartição competente para o licenciamento. No caso concreto, o bem objeto do pedido está registrado no Detran em nome de terceiro estranho ao feito. Documento único de transferência preenchido, porém, sem reconhecimento de firma da vendedora em Cartório.
Ausência da juntada do contrato firmado entre as partes. Duas intimações do Banco para juntar o contrato. Desatendimento. Carência de pressuposto de constituição válida da ação de busca e apreensão. Sentença de extinção mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 700.***.***-34, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 24/05/2018).” (TJ-RS - AC: 700.***.***-34 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 24/05/2018, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/05/2018) (g.n.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A comprovação de que o veículo se encontra registrado no órgão de trânsito em nome do réu é essencial à propositura da ação de busca apreensão, configurando pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de forma que sua ausência implica a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Recurso desprovido.” (TJ-DF 07074816520188070003 DF 0707481-65.2018.8.07.0003, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/09/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/10/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
I - A ausência de referência à alienação fiduciária no registro do veículo junto ao órgão competente, aliada à existência de registro em nome de terceiro, não obsta o banco de perseguir seu direito de propriedade, mas o impede de fazê-lo por meio do procedimento específico da ação de busca e apreensão.
II - A busca e apreensão de coisa pressupõe prova pré-constituída da propriedade de quem a requer. In casu, o fato do veículo encontrar-se registrado no órgão competente em nome de pessoa estranha à lide afasta essa presunção. Caso contrário, estar-se-ia admitindo um iminente risco de lesão a direito de terceiro de boa-fé, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A esse respeito, o STJ já editou a Súmula 92, segundo a qual "a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veiculo automotor".
III - Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a Sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse processual.” (TJ-MS - APL: 08048321420168120021 MS 0804832-14.2016.8.12.0021, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 27/09/2017, 2ª Câmara Cível) Outro não é o posicionamento do E. TJPE. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO GRAVAME. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. - O fato de o veículo oferecido em garantia encontrar-se em nome de terceiro, e sem a anotação de restrição nos arquivos do respectivo DETRAN, inviabilizam o pedido de busca e apreensão, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual. - Em sede de busca e apreensão, inócuo discutir de quem seria a responsabilidade pelo registro do gravame no veículo objeto de contrato de alienação fiduciária.
Ausência de anotação que revela a inadequação do instrumento processual escolhido pelo autor ora apelante. - Acerto da sentença ao extinguir o feito sem resolução meritória, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. - Recurso improvido.” (TJPE, APELAÇÃO 0001045-76.2017.8.17.3370 - RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES) (g.n.) “RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO EM NOME DE TERCEIRO. GRAVAME NÃO REGISTRADO NO CRLV. INVIABILIDADE DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPE, APELAÇÃO nº 0000294-84.2020.8.17.3370 Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Apelado: MARIA FRANCISCA DE SOUZA Juízo de origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva. Dje Edição nº 88/2023) (g.n.) Por oportuno, esclareço que nada impede que a instituição financeira autora busque satisfazer o seu crédito pelos meios adequados. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 330, IV, art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Custas satisfeitas. Sem honorários ante a ausência de triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado. Após, arquive-se. Serra Talhada/PE, (data conforme o registro da assinatura eletrônica). Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo [1] “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTIMADA PARA APRESENTAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO (CRV) SEM AUTENTICAÇÃO DAS ASSINATURAS DO VENDEDOR E DO ADQUIRENTE. DOCUMENTO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO BEM AO BENEFICIÁRIO DO FINANCIAMENTO.REQUISITOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1330060-2 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 07.10.2015)” (TJ-PR - APL: 13300602 PR 1330060-2 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 07/10/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1681 03/11/2015) (g.n.)