Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0000006-98.2026.8.17.3250 EXEQUENTE:
V. M. D. S. EXECUTADO(A): J.
L. D. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227191642, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Vistos, etc. Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença de obrigação alimentar ajuizado pelo exequente em desfavor do executado, pleiteando o adimplemento das prestações alimentares referentes aos meses de agosto e setembro de 2025 e de outubro a dezembro de 2025, em cumulação do rito expropriatório e de constrição pessoal do devedor, respectivamente. Pois bem.
1. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte requerente, criança, por ser presumidamente hipossuficiente economicamente. 1.1 Habilite-se o Ministério Público nos autos.
2. No cumprimento de sentença, considerando a diretriz apontada pela nova Lei de Custas (Lei nº 17.116/2020), é desnecessário o adiantamento das custas nesta fase do procedimento. 2.1. Sobre as parcelas vencidas em outubro de 2025 e nos meses seguintes, intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento das referidas parcelas e das que se vencerem no curso da execução, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de: a.
Protesto do pronunciamento judicial (NCPC, 528, § 1º); b. Inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (NCPC, 782, § 3º); c. No caso de não ser paga as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (NCPC, 528, § 7º), ser-lhe decretada a prisão civil por 01 a 03 meses (NCPC, art. 528, § 3º); e d. Quanto às demais prestações alimentares, requeridas e não prescritas, efetuada a penhora de tantos bens quantos bastem para satisfazer o valor integral do débito. 2.2.
De igual forma, intime-se o executado pessoalmente para pagar o débito vencido entre os meses de agosto e setembro de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos determinados no artigo 523 do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (não nos casos de dívida alimentar pelo rito da prisão).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 2.2.1. - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação para penhora de tantos bens quanto bastem para pagamento da dívida, inclusive bens móveis como televisão, máquina de costura, tecidos, automóveis etc, excluindo-se os essenciais, entendidos apenas como geladeira, fogão e cama , seguindo-se os atos de expropriação, devendo o oficial de justiça acostar fotografias do local, não bastando a mera palavra do executado, o qual poderá se utilizar do prazo para manifestação quanto a propriedade de terceiro do bem, acostando nota fiscal. 2.2.2.
Transcorrido o prazo previsto no “item 2.2” sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). FICA A PARTE EXECUTADA ADVERTIDA DE QUE AS CUSTAS PROCESSUAIS DEVEM SER PREVIAMENTE RECOLHIDAS EM CASO DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO OU OUTRO ATO QUE VISE DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO (ART. 16, inciso IV, da Lei Estadual 17.116/2020).
3 - Caso não localizado o executado, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de cinco dias para indicar endereço atualizado do executado, podendo pleitear a intimação por edital. Prazo 5 dias.
4. Apresentada justificação ou impugnação, comprovado o recolhimento das custas processuais incidentes, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
5. Em caso de inércia do executado ou após a manifestação da exequente, dê-se vistas ao Ministério Público.
6. Por fim, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe, na data do registro eletrônico. Juíza de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 3 de fevereiro de 2026. NADJA DA SILVA MOREIRA DE CARVALHO Diretoria Regional do Agreste