Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000007-14.2019.8.17.2350 REPRESENTANTE: R. P. D. S. RÉU: J. A. D. S.
SENTENÇA
Vistos, etc ... G. A. S. D. S., menor púbere, representada por sua genitora R. P. D. S., ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de J. A. D. S., objetivando a fixação de pensão alimentícia. Aduziu, em síntese, que é filha do réu e que este jamais contribuiu para o seu sustento, deixando todo o encargo para a genitora. Afirmou que o réu é trabalhador rural e possui condições de arcar com os alimentos.
Requereu, ao final: a concessão da justiça gratuita; a fixação de alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo; e a procedência da ação para converter os alimentos provisórios em definitivos, com a condenação do réu nas verbas de sucumbência. Pela decisão, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora e arbitrados os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo.
O réu foi devidamente citado, contudo, não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão. Em despacho, foi decretada a revelia do réu e intimada a parte autora para especificar as provas que pretendia produzir. Após diversas tentativas de intimação pessoal da autora, que resultaram infrutíferas, a parte autora peticionou informando novo endereço e, posteriormente, em resposta ao despacho, manifestou interesse na produção de prova oral e no prosseguimento do feito.
A decisão indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução, por entender suficiente a prova documental constante dos autos, e determinou a intimação das partes e, posteriormente, do Ministério Público para manifestação. As partes não se manifestaram após a intimação da referida decisão. O Ministério Público, em sua derradeira manifestação, opinou pelo julgamento antecipado do mérito com o provimento parcial do pedido, para fixar os alimentos em 15% (quinze por cento) do salário mínimo, conforme já arbitrado provisoriamente.
Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa,
DECIDO. O feito encontra-se em ordem, comportando julgamento de mérito, inexistindo preliminares ou questões processuais pendentes de análise. O objeto do presente feito restringe-se à fixação de alimentos devidos pelo genitor à sua filha. Durante a menoridade da autora, a obrigação alimentar fundamentava-se no dever de sustento oriundo do poder familiar, sendo a necessidade da alimentanda legalmente presumida.
Quanto à possibilidade do alimentante, o réu, embora devidamente citado, permaneceu revel, deixando de produzir qualquer prova que infirmasse sua capacidade de prover alimentos no patamar fixado provisoriamente. A revelia, embora não induza a presunção absoluta de veracidade sobre direitos indisponíveis (art. 345, II, CPC), corrobora a ausência de elementos que se oponham à pretensão autoral, devendo o juízo decidir com base nos elementos já carreados aos autos, que militam em favor da alimentanda.
Nesse contexto, a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, permitindo ao magistrado analisar o conjunto probatório e fixar os alimentos em conformidade com o binômio necessidade-possibilidade, ainda que em valor diverso do pleiteado na inicial. RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. RÉU CITADO PESSOALMENTE. REVELIA . DECRETAÇÃO. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM PATAMAR INFERIOR AO POSTULADO NA INICIAL.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO .
1. O propósito recursal consiste em definir se é possível a fixação do valor dos alimentos em patamar inferior ao pleiteado na inicial quando há o reconhecimento da revelia do réu e a incidência de seus efeitos.
2. A revelia é a consequência da inércia do réu, quando verificada a ausência de contestação, seja total ou parcial . Os efeitos da revelia implicam o reconhecimento da presunção de veracidade das alegações de fato do autor, sendo tal presunção relativa, de maneira que caberá ao Magistrado analisar as alegações formuladas pelas partes em confronto com as provas coligidas aos autos para que possa formar sua convicção sobre a matéria controvertida de acordo com os limites do pedido.
3. A petição inicial reproduz o princípio dispositivo atuando como instrumento para a parte exercer seu direito de ação e, em razão disso, delimita a amplitude da matéria a ser enfrentada e o objeto da prestação jurisdicional, impondo-se que a sentença esteja vinculada ao pedido, em homenagem aos princípios da adstrição e da congruência.
4 . Contudo, na ação de alimentos, os aludidos princípios devem ser observados sob outra perspectiva em razão de suas especificidades, motivo pelo qual o Magistrado da causa poderá arbitrar a verba alimentar de acordo com os elementos carreados aos autos e fora dos parâmetros estabelecidos pelo autor, mediante a observância do binômio necessidade/capacidade.
5. Na hipótese dos autos, constata-se que, a despeito de ter sido pessoalmente citado, o alimentante deixou de apresentar contestação, tendo sido decretada sua revelia, com a incidência dos efeitos dela decorrentes. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos na quantia mensal equivalente a 30% do salário mínimo vigente, sendo que, na hipótese de se comprovar vínculo trabalhista fixo, a pensão será fixada em 20% dos rendimentos líquidos, apesar de o pedido autoral ter requerido o arbitramento em R$ 500,00 (quinhentos reais) .5.1.
De acordo com o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, é incontroversa a necessidade de o autor menor receber a pensão alimentícia, todavia, não obstante os efeitos da revelia, o demandante não trouxe nenhum elemento indicativo da capacidade financeira do genitor, de maneira que, ante a presunção relativa de veracidade advinda da revelia, observou-se o binômio necessidade/possibilidade, constatando a razoabilidade e proporcionalidade da verba empregada, não havendo falar em reforma das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias.
6 . Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1971966 SP 2021/0178758-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2024). O termo inicial da obrigação, por sua vez, retroage à data da citação, conforme o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e o entendimento consolidado na Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao aplicar essa regra, garantindo que o direito aos alimentos, uma vez reconhecido, seja assegurado desde o momento em que o devedor é chamado a integrar a relação processual. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE EXECUTAR ALIMENTOS DEVIDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART . 13, § 2º, DA LEI 5.478/68.
SÚMULA 277/STJ.
DECISÃO
MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO.
1. O deferimento de alimentos é um dos efeitos da sentença de procedência do reconhecimento da paternidade, mesmo que não haja pedido expresso, pois, além da alteração do registro civil, é uma consequência da lei.
2 . O artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68 deixa claro que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. Incidência da Súmula 277/STJ.
3 . Não há margem a dúvidas ou particularidades no caso concreto pelo fato de ter sido anulada paternidade anteriormente registrada. A circunstância de o sustento da menor ter sido garantido, voluntariamente, no decorrer da ação de investigação de paternidade, por familiares ou pelo pai afetivo/registral, não elimina a obrigação legal alimentar do pai biológico, devida desde a sua citação no processo de conhecimento.
4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 356329 PB 2013/0172563-2, Relator.: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2017). Ocorre que, conforme se depreende da Certidão de Nascimento, a autora, G. A. S. D. S., implementou a maioridade civil em 14 de maio de 2024, no curso da presente demanda, evento que não acarreta a exoneração automática da obrigação alimentar.
A jurisprudência pátria, em especial a do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, a partir da maioridade, o fundamento da obrigação alimentar se transmuta, deixando de ser o dever de sustento para se basear na relação de parentesco (art. 1.694 do Código Civil). Essa alteração exige a instauração do contraditório para que o alimentando, agora maior, possa comprovar a persistência de sua necessidade.
Nesse sentido, é o teor da Súmula 358 do STJ, que veda o cancelamento automático da pensão: Súmula nº 358. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Dessa forma, para o cancelamento da pensão, deverá o réu ajuizar a ação necessária, eis que o valor ora fixado retroage à data da citação e, caso não tenha sido cumprido, poderá ser executado.
Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na orientação jurisprudencial supra, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, extingo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o réu, J. A. D. S., ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora, G. A. S. D. S., no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente à época de cada pagamento, verba esta devida desde a data da citação (10/05/2019).
Sobre os valores pretéritos não pagos deverá incidir, a partir do vencimento de cada parcela, exclusivamente a taxa SELIC, a qual já engloba juros de mora e correção monetária; Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, ante a gratuidade que ora concedo, haja vista a informação de que exerce a profissão de trabalhador rural, fazendo jus à gratuidade. Deixo de condenar aos honorários advocatícios de sucumbência, à falta de contestação.
Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante.
A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual
Órgão
Vara Única da Comarca de Tracunhaém
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
R. P. D. S.
Advogado
ALCEU PINTO DE SOUZA (OAB 14980/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tracunhaém Processo nº 0000007-14.2019.8.17.2350 REPRESENTANTE: R. P. D. S. RÉU: J. A. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tracunhaém, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho/Decisão de ID 176946270, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por GLEYCYELLE ALLYCE SANTANA DA SILVA, brasileira, solteira, menor púbere, representada por sua genitora, R. P. D. S. em face de J. A. D. S.. O requerido mesmo citado não apresentou contestação ao pedido inicial, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id. 60013033). A parte autora requereu, por meio de seu advogado, o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 126388574).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O art. 370 do Código de Processo Civil indica que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que não considerar úteis ou julgar protelatórias. Tendo em vista que a presente ação versa sobre a fixação de alimentos em prol da menor a ser paga por seu genitor, é certo ser suficiente para a verificação do binômio necessidade x possibilidade a prova meramente documental.
Ante o exposto, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, por não restar devidamente justificada a sua necessidade. Intimem-se, após, com ou sem a manifestação das partes, intime-se o Ministério Público, para no prazo legal apresentar a sua manifestação e requerer o que entender de direito. Não havendo pedido de produção de outras provas, retornem conclusos para sentença; havendo pedido, conclusos para decisão.
Tracunhaém, data da assinatura eletrônica. Felipe Reis da Silva Juiz de Direito" TRACUNHAÉM, 30 de abril de 2025. WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
Órgão
Vara Única da Comarca de Tracunhaém
Classe
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Destinatário
J. A. D. S.
Advogado
ALCEU PINTO DE SOUZA (OAB 14980/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tracunhaém LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000 - F:(81) 36461932 Processo nº 0000007-14.2019.8.17.2350 REPRESENTANTE: R. P. D. S. RÉU: J. A. D. S.
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de ação de AÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por GLEYCYELLE ALLYCE SANTANA DA SILVA, brasileira, solteira, menor púbere, representada por sua genitora, R. P. D. S. em face de J. A. D. S.. O requerido mesmo citado não apresentou contestação ao pedido inicial, razão pela qual foi decretada a sua revelia (id. 60013033). A parte autora requereu, por meio de seu advogado, o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 126388574).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. O art. 370 do Código de Processo Civil indica que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências que não considerar úteis ou julgar protelatórias. Tendo em vista que a presente ação versa sobre a fixação de alimentos em prol da menor a ser paga por seu genitor, é certo ser suficiente para a verificação do binômio necessidade x possibilidade a prova meramente documental.
Ante o exposto, indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento, por não restar devidamente justificada a sua necessidade. Intimem-se, após, com ou sem a manifestação das partes, intime-se o Ministério Público, para no prazo legal apresentar a sua manifestação e requerer o que entender de direito. Não havendo pedido de produção de outras provas, retornem conclusos para sentença; havendo pedido, conclusos para decisão.
Tracunhaém, data da assinatura eletrônica. Felipe Reis da Silva Juiz de Direito