Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Vertentes
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatário
- I. B. D. S.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Vertentes Praça Agamenon Magalhães, nº 300, Centro, Vertentes (PE) - CEP: 55770-000 - Telefone: (81) 3734 - 1916 Autos nº 0000007-30.2025.8.17.3570 REQUERENTE:
I. B. D. S.
REQUERIDO(A): ".
I. E. D.
SENTENÇA
Cuida-se de procedimento de investigação de paternidade oficiosa, iniciado com base em comunicação do Cartório de Registro Civil, visando à averiguação de paternidade da menor MAITÊ SOPHIA BEZERRA DA SILVA, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.560/92. Por ocasião do registro, a genitora
I. B. D. S. informou que não possui quaisquer elementos que permitam a identificação do suposto pai da criança. Com vista dos autos, o Ministério Público, em parecer de ID 200585973, manifestou-se pelo arquivamento dos autos, diante da inviabilidade de investigação por ausência absoluta de dados que permitam a identificação ou localização do genitor.
É o relatório.
Decido. O procedimento pauta-se na Lei nº 8.560/1992, cujo rito estabelece a notificação do suposto pai para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. Todavia, não há dados que permitam a localização do suposto genitor. Assim, verifico a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalto que a investigação de paternidade pode ser manejada a qualquer tempo, inexistindo prejuízo à infante.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de citação. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Arquivem-se os autos.
