Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- B. R. B. S.
- Advogado
- FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0015150-87.2024.8.17.2990 AUTOR(A): TOYOTA LEASING DO BRASIL S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL RÉU: MARCELA CARLA DA SILVA
SENTENÇA
BANCO RCI BRASIL propôs, com base na legislação pertinente, a presente Ação de Busca e Apreensão contra Marcos Roberto da Silva (sucedido por N. D. S. S.), ambos qualificados. Na inicial, em resumo, a parte autora alega que firmou contrato de alienação fiduciária em garantia com a ré, envolvendo o financiamento do veículo Renault Duster, placa PDF4626. Aduz, outrossim, que a demandada encontra-se em mora desde a parcela de nº 17, com vencimento em 12.09.20.
Pede a procedência do pedido com o deferimento da busca e apreensão do bem. Juntou documentos. Decisão interlocutória concedendo a liminar, constante ao ID 73334846. Auto de busca e apreensão devidamente efetivado, conforme ID 93210931. Informação de que o réu fora interditado (ID 103298260 e ss) Determinação de citação e intimação pessoal (ID129894505) Informação de que o réu faleceu (ID 136352155).
Certidão de óbito ao ID 176914766. Decisão determinando a suspensão do feito e habilitação do herdeiro (ID 163849399). Determinada a citação da sucessora (ID 183918813), tendo a diligência sido efetuada ao ID 189610021 A Secretaria certificou que a ré deixou transcorrer, in albis, o prazo para resposta.
É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69 com o intuito de recuperar o bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, de acordo com a documentação acostada à exordial, cujas prestações vencidas não foram pagas pela parte demandada. Devidamente citado, o réu não contestou a presente ação, e não exercitou a faculdade de quitação da dívida, razão pela qual decreto sua revelia o que induz à confissão quanto à matéria fática.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor HÁ a possibilidade do julgamento antecipado, pela confissão da matéria fática, como efeito da revelia do réu. A jurisprudência pátria trata pacificamente da questão: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide (...)" [1].
