Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
de Conciliação
Mandado
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itapissuma Processo nº 0000007-76.2024.8.17.2790
AUTOR(A): A. F. DA S. P.
RÉU:
V. G. DA S. INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itapissuma, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do seguinte teor da Sentença de ID 169776059, conforme transcrito abaixo: "III. Dispositivo EX POSITIS, considerando que o acordo entre as partes tem força de lei, com fundamento nos artigos 9º, § 1º da Lei 5.478/68 e 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC, HOMOLOGO POR
SENTENÇA o acordo celebrado nesta audiência entre a parte autora, através de sua representante legal, e a parte ré, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, considerando ainda o teor do artigo 354 da mesma lei processual e revogo a liminar deferida. Sem custas e honorários advocatícios, face à gratuidade processual já deferida e à ausência de sucumbência.
A boa-fé processual, norma fundamental constante do art. 5º, do CPC/2015, obstaculiza o manejo de comportamentos contraditórios, vale dizer, venire contra factum proprium. Considerando que a sentença em tela acolheu na íntegra o acordo ou acolheu na íntegra o pedido formulado pela parte autora, torna-se desnecessário aguardar o decurso do lapso temporal para interposição de eventual recurso, já que ausente potencial interesse recursal.
Intimem-se as partes através da advogada constituída/Defensoria Pública e por publicação através do Diário de Justiça Eletrônico (DJe). Certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas legais. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício nesta unidade judiciária, servirá como mandado. Itapissuma/PE, 08 de maio de 2024. JOSÉ ROMERO MACIEL DE AQUINO Juiz de Direito".
ITAPISSUMA, 6 de setembro de 2024. DJAIR AMORIM BARBOSA ALVES Diretoria Reg. da Zona da Mata
Decurso de Prazo
Petição
Mudança de Parte
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Registro Processual
Mudança de Parte
Expedição de documento
Registro Processual
Mudança de Parte
de Conciliação
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Antecipação de tutela
Petição
Conclusão
Distribuição