Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ AGAMENON MAGALHÃES, 300, CENTRO, VERTENTES - PE - CEP: 55770-000 Vara Única da Comarca de Vertentes Processo nº 0000007-93.2026.8.17.3570 AUTOR(A): N. A. D. S. REQUERIDO(A): O. R. D. O. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Vertentes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 234868625 - Decisão, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO DO RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
1. Recebo a petição inicial, eis que cumpre todos os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC).
2. Defiro o benefício da gratuidade de justiça requerido, eis que presentes os requisitos legais (art. 98 do CPC) e considerando a presunção prevista no art. 99, §3º, do CPC.
3. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02 de junho de 2026, às 10h15min, no Fórum da Comarca de Vertentes. A audiência será realizada de forma híbrida, presencial e virtualmente, pela Plataforma Teams, nos termos da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 14/2024. No dia e horário marcado para a audiência, aqueles que para ela estiverem intimados, devem acessar, através do celular ou computador o link abaixo com 5 minutos de antecedência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3cITctmiBtxRm3d_kadultPdSR3eu3OiheahPWs31yI1%40thread.tacv2/1774535720633?context=%7b%22Tid%22%3a%2281373d9b-607a-4642-ba74-ec1ee444d69e%22%2c%22Oid%22%3a%22d260ea51-0be3-467b-b1ec-bbacbc8a5181%22%7d 3.1.
Determino que o Oficial de Justiça adote o procedimento previsto nos arts. 252 e 253, ambos do CPC, caso seja necessário.
4. Não havendo acordo, deve o réu apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Deve a parte ré juntar aos autos as provas que já possui, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC). Aplique-se o prazo em dobro em relação ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações.
5. Cumprida a diligência prevista no item 4, observe-se o seguinte: 5.1. APRESENTADA a contestação, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, apresentar RÉPLICA. Aplique-se o prazo em dobro em relação ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações. 5.2. NÃO APRESENTADA contestação, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, cumpra-se o item 5, observando-se a intimação do réu revel na forma do art. 346 do CPC.
6. APÓS a apresentação da réplica ou o transcurso do prazo previsto para sua apresentação sem manifestação, mediante a aplicação dos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (arts. 4º e 8º, ambos do CPC c/c art. 5º, LXXVIII, da CR), independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 dias, requererem a produção de provas ou o julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC), observando-se o prazo em dobro em relação ao Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, DF, Municípios e suas autarquias e fundações.
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, as partes devem indicar o rol de testemunhas a serem ouvidas, com qualificação completa (art. 357, §4º, do CPC).
7. APÓS as manifestações anteriores ou o transcurso do prazo previsto sem manifestação das partes, caso o Ministério Público não seja parte processual, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 30 dias, manifestar se possui interesse no feito e requerer o que entender de direito, inclusive a produção de provas ou o julgamento antecipado do pedido (art. 355 do CPC).
Havendo requerimento de produção de prova testemunhal, o Ministério Público deve indicar o rol de testemunhas a serem ouvidas, com qualificação completa (art. 357, §4º, do CPC).
8. APÓS a manifestação das partes ou o transcurso do prazo previsto para a manifestação, façam os autos CONCLUSOS para análise do pedido de produção de provas, designação de audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado do pedido.
9. Em relação aos alimentos provisórios, o valor fixado deve atender ao binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, § 1º, do CC e STJ: AgInt no AREsp n. 1.310.070/MS) e não caracterizar onerosidade excessiva. Neste contexto, em sede de decisão de natureza urgente e diante da etapa de cognição sumária, considerando a idade da filha comum, adolescente em idade escolar, entendo por razoável a fixação do valor de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.
Deste modo, fixo os alimentos provisórios em 30% do salário-mínimo vigente, a ser pago pelo requerido em favor da filha menor, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a ser depositados em conta bancária de titularidade da genitora, informada na petição inicial (ou a ser informada nos autos em 05 dias).
10. Façam-se as citações e intimações necessárias preferencialmente por meio eletrônico (art. 45, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023).
11. Cópia desta decisão tem força de OFÍCIO e MANDADO (art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018). Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES Juiz de Direito" VERTENTES, 30 de abril de 2026. Diretoria Regional do Agreste