Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000008-09.1998.8.17.0580 HERDEIRO(A):
L. P. D. A., J. U.
L. A., J. A. D. A. J., D. M. P. D. A., K.
C. P. A., J. A. L., E. M. P. D. A.
REQUERIDO(A): J. A. D. A.
DECISÃO
Trata-se de ação de inventário do espólio de José Alves de Alencar, na qual a partilha foi homologada por sentença (ID 147994614), proferida em 26/09/2008, com expressa determinação de expedição dos formais de partilha após o recolhimento dos tributos, restando consignado, ademais, que as custas e a taxa judiciária já se encontravam quitadas. Sobreveio despacho (ID 147994625) intimando a inventariante a recolher a exação para viabilizar a expedição dos formais, providência que, contudo, jamais foi cumprida, permanecendo o feito sem ultimação por anos, até a sua digitalização e migração ao PJe (IDs 147997606, 148288545 e 158727499).
JÁ em ambiente eletrônico, efetivou-se penhora no rosto destes autos (Termo de ID 184918329), em cumprimento ao despacho de ID 177066305, recaindo sobre a cota-parte hereditária do herdeiro José Alves de Alencar Júnior (CPF 032.***.***-50), até o limite de R$ 12.329.900,43, por força da Execução nº 0010612-98.2015.8.06.0043, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE. Por fim, em resposta à intimação do ID 231677191, foram apresentadas as manifestações de IDs 241384633 e 241524917, pelas quais os herdeiros pugnam pela regular continuidade do processo.
Decido. A partilha já foi homologada por sentença de mérito transitada em julgado (ID 147994614), encontrando-se o feito em mera fase de ultimação, destinada à expedição dos formais de partilha. A única pendência que obsta a conclusão do inventário é o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), condição imposta tanto pela sentença homologatória quanto pela lei (art. 654 do CPC), sendo certo que o formal de partilha somente se expede após satisfeita a obrigação tributária (art. 655 do CPC; Súmula 114/STF).
Cumpre, ainda, compatibilizar a expedição dos formais com a penhora no rosto dos autos já efetivada sobre o quinhão do herdeiro José Alves de Alencar Júnior (ID 184918329), de modo que a constrição acompanhe os bens que lhe couberem na partilha (art. 860 do CPC).
Ante o exposto, DETERMINO:
1.
Intime-se a inventariante E. M. P. D. A., na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a abertura do procedimento administrativo junto à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco e comprove nos autos o recolhimento do ITCMD incidente sobre os bens partilhados, ou, sendo o caso, junte a respectiva certidão de quitação/negativa de débitos para com a Fazenda Estadual, sob pena de adoção das medidas do item
6. 2. Intimem-se os demais herdeiros, por seus advogados, da presente decisão, facultando-se-lhes, no mesmo prazo, diligenciar diretamente perante a Fazenda Estadual quanto à emissão das guias, no interesse da conclusão do feito.
3. DÊ-se ciência à Fazenda Pública do Estado de Pernambuco do teor desta decisão, para acompanhamento e providências de sua alçada quanto à apuração e ao recolhimento da exação.
4. Comprovado o recolhimento do ITCMD, expeçam-se os Formais de Partilha em favor dos herdeiros, na conformidade da partilha homologada no ID 147994614, consignando-se, no formal relativo ao quinhão do herdeiro José Alves de Alencar Júnior, a penhora no rosto dos autos de ID 184918329.
5. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha/CE (Execução nº 0010612-98.2015.8.06.0043), comunicando a individualização do quinhão do executado José Alves de Alencar Júnior na partilha homologada, para fins de efetivação da penhora sobre os bens a ele atribuídos (art. 860 do CPC).
6. Decorrido o prazo do item 1 sem comprovação do recolhimento, intime-se a inventariante pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, advertindo-a de seus deveres legais (art. 618 do CPC) e de que a inércia injustificada poderá ensejar sua remoção do encargo (arts. 622 e 623 do CPC), com eventual fixação de multa (CPC, art, 625). Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Exu/PE, 24 de junho de 2026. THIAGO BALBI GUARAGNA Juiz de Direito