Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Itamaracá
- Classe
- SEPARAÇÃO DE CORPOS
- Destinatário
- ANTONIO JOSE CABRAL DE AGUIAR
- Advogados
- KATIA DE LOURDES SILVA LIMA (OAB 9091/PE), ANTONIO JOSE CABRAL DE AGUIAR (OAB 6370/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itamaracá Rua África do Sul, S/N, das 08:00 às 17:00, Jaguaribe, ILHA DE ITAMARACÁ - PE - CEP: 53900-000 - F:(81) 31819413 Processo nº 0000008-30.2019.8.17.2760 REQUERENTE: S. D. D. S. REQUERIDO(A): D. M. A. D. M.
SENTENÇA
Vistos etc. SIMPLÍCIO DIAS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS em face do D. M. A. D. M., também individualizada, com o objetivo de que fosse declarado o reconhecimento da união, bem como a partilha dos bens que foram constituídos em 08(oito) anos de vivencia do casal. Decisão de não concessão de liminar id nº 39810811 - Decisão , com designação de audiência.
Termo de audiência de tentativa de conciliação apresentado sem acordo. Contestação ID 42201905. Aditamento a contestação ID 45666107 Réplica id nº. 51225033 - Petição (Outras) (Petição) Designação de audiência de instrução, após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO: Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, c/c Partilha de bens, proposta por Simplício Dias da Silva, em desfavor de D. M. A. D. M.. Ocorre que o processo encontra-se na META 2 DO CNJ, e considerando o lapso temporal da demanda sem contudo o prosseguimento da lide, e em consulta ao sistema CRCJUD, fora constatado que autor veio a óbito, conforme se faz prova através de certidão de óbito em anexo.
No caso em comento, a jurisprudência dos nossos tribunais tem entendimento consolidado de que se tratando de ação em que se objetivava o reconhecimento de direito de caráter personalíssimo, qual seja, o reconhecimento e a dissolução da união estável, o falecimento do autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485. IX do Código de Processo Civil. Assim, por se tratar de direito intransmissível, a morte do autor no curso do processo é causa da perda do objeto da ação (Art. 485, inciso IX do CPC), de modo que fica indeferida a pretensão e sem efeito a partir do óbito.
Face ao direito personalíssimo do autor, cuja morte teve o condão de obstar o desenvolvimento válido do processo, não resta outro caminho, que não o da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Sem custas.
