PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargadora Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS: Nº 0000008-31.2025.8.17.9902 ÓRGÃO JULGADOR: Terceira Câmara Criminal PROCESSO DE 1º GRAU: Nº 0004959-46.2025.8.17.2990 IMPETRANTE: Dr. Marcos Leonardo de Siqueira Ferreira (OAB/PE nº 52.970) PACIENTE: M. A.
L. JUÍZO DE ORIGEM: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Olinda RELATORA: Desa. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O advogado Marcos Leonardo de Siqueira Ferreira, inscrito na OAB/PE sob o nº 52.970, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus em favor de M. A. L., sob a alegação de que o referido paciente sofre constrangimento ilegal em razão da aplicação em desfavor dele de medida cautelar diversa da prisão de monitoração eletrônica nos autos do processo nº 0004959-46.2025.8.17.2990, que tramita perante a Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Olinda.
O impetrante esclarece que o paciente foi preso em flagrante delito em 10 de março do corrente ano, sob a acusação de descumprimento de Medida Protetiva de Urgência da Lei nº 11.340/2006, que foi realizada audiência de custódia no dia seguinte e a magistrada de 1º grau plantonista concedeu liberdade provisória a ele com aplicação de monitoração eletrônica pelo prazo de 180 dias. O impetrante alega notadamente que o paciente, no dia do flagrante delito, “estava visitando a sua nora, de nome Joelma, para visitar seus netos, pois a família está passando por dificuldades devido aos problemas de saúde de Rafael, filho do Paciente”; que o paciente “é uma pessoa idônea e nunca teve problemas com a Polícia ou Justiça, é uma pessoa de idade e com problemas de saúde, além de ser um advogado bastante atuante na justiça do trabalho em nosso município, Paulista, muito conhecido por sua postura honesta e profissional” e que o paciente “teve um relacionamento conjugal com sua ex esposa por décadas e devido ao trabalho excessivo e cansativo da advocacia, tal relacionamento foi um pouco conturbado, o que gerou danos em ambos, pois atualmente, tanto ela quanto ele passam por tratamento psicológico, além disso os filhos do casal atualmente vêm sofrendo com a situação que sua mãe está trazendo para família, inclusive esses filhos vêm tendo várias crises de ansiedade e pânico”.
Prossegue, o impetrante, dizendo que não houve tentativa pelo paciente de ingresso na casa da ex-esposa dele, que o paciente não representa risco à ordem pública nem à sua ex-esposa, que a imposição de monitoração eletrônica “está trazendo inúmeros prejuízos, em todos os sentidos, pois não está conseguindo mais advogar e nem consegue administrar a pequena pousada localizada na cidade de Tamandaré, o que trazia recursos financeiros para se manter e ajudar sua família, inclusive sua própria ex esposa” e que a decisão que determinou a medida carece de fundamentação.
Ao final, em caráter liminar, o impetrante pede pela revogação da medida cautelar diversa da prisão de monitoração eletrônica imposta ao paciente, pleito que pretende seja confirmado no julgamento de mérito do presente mandamus (ID 46774849). A inicial foi instruída do processo de 1º grau. O presente feito foi distribuído no Plantão Judiciário dos dias úteis, tendo, o Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Presidente desta Corte de Justiça, proferido despacho, em 8 de abril último, pela incompetência do juízo plantonista e determinado a distribuição dos autos a qualquer dos desembargadores integrantes das Câmaras Criminais deste Tribunal (ID 46918324), sendo distribuído livremente a minha relatoria.
Pois bem. Aprecio o pedido liminar. Muito embora o ordenamento jurídico não disponha, expressamente, sobre a concessão de liminar em habeas corpus, poderíamos entender que implicitamente ela está prevista no § 2º do artigo 660 do Código de Processo Penal: “Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento”.
A concessão de liminar em Habeas Corpus é medida de exceção, admissível pela doutrina e jurisprudência como forma de sanar ilegalidades inquestionáveis, nos casos em que reste demonstrada a plausibilidade do direito indicado e, ainda, a probabilidade de lesão grave e irreparável, ou pelo menos de difícil reparação. O Regimento Interno desse Egrégio Tribunal, alterado pela Resolução nº 395, de 30 de março de 2017, com início de vigência em 30 de abril de 2017, passou a prever a concessão de liminar em seu artigo 304, o qual dispõe: “Art. 304.
O relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência à sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize.” Sendo medida excepcional, “reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris” (STF, HC 116.638, Rel.
Ministro Teori Zavascki, DJe 06/02/2013). Reconhecem-se, pois, como indispensáveis à providência requerida liminarmente, o fumus boni juris e o periculum in mora. Não verifico a presença de tais requisitos no caso concreto dos presentes autos. Em análise superficial, neste momento, do caso concreto posto, não considero demonstrado flagrante constrangimento ilegal suportado pelo paciente que autorize de plano a concessão de liminar, haja vista que a medida cautelar diversa da prisão de monitoração eletrônica foi aplicada em razão da existência de indícios da prática por ele de crime de descumprimento de medida protetiva de urgência da Lei nº 11.340/2006, o que justifica a aplicação da medida para garantia da integridade física, psicológica e moral da suposta vítima.
Assim, INDEFIRO o pleito liminar formulado. Em observância à Recomendação Conjunta nº 1 de 11 de abril de 2023, desta Corte de Justiça, tendo em vista que o presente mandamus se refere à processo de 1º grau eletrônico, acessível por meio do sistema PJe 1º grau, com base no artigo 1º, caput, da referida recomendação conjunta, DISPENSO o pedido de informações a autoridade apontada coatora.
Intime-se a Procuradoria de Justiça para pronunciamento.
Intime-se. DÊ-se ciência da presente decisão a autoridade apontada coatora a teor do artigo 1º, §2º, da referida recomendação conjunta.
Cumpra-se. Recife, 14 de abril de 2025. Daisy Maria de Andrade Costa Pereira Desembargadora Relatora