Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande Processo nº 0000008-86.2025.8.17.3320 AUTOR(A):
L. D. M. T. REPRESENTANTE: P. J. D. A. M. RÉU: H. D. S. T. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São José da Coroa Grande, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 230677235 , conforme transcrito abaixo: "Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, em face da sentença de ID. 210707706. O Embargante alega que a sentença está eivada de omissão, considerando que a fixação do percentual de alimentos definitivos basou-se no salário líquido do requerido, sem fazer ressalvas quanto aos decontos oriundos de empréstimo consignado.
O Embargante afirma que a sentença deverá ser reformada, devendo o percentual considerar tão somente os descontos obrigatórios derivados de IRRF e contribuição previdenciária. Contrarrazões no ID. 219601643.
É o relatório.
Decido. Embargos tempestivos. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço-os. Passo ao exame do mérito. Para fins de embargos de declaração, configura-se omissão quando o julgado deixa de apreciar questão ou ponto relevante suscitado pela parte, sobre o qual o órgão julgador deveria necessariamente se pronunciar. Não se trata de mera ausência de fundamentação exaustiva ou de análise de todos os argumentos trazidos, mas sim da falta de enfrentamento de questão essencial ao deslinde da controvérsia.
A omissão pressupõe que determinada matéria, tendo sido devida e tempestivamente apresentada nos autos, não tenha recebido apreciação pelo julgador, comprometendo a inteireza da prestação jurisdicional. Ressalte-se que não há omissão quando a tese defensiva é implicitamente rejeitada pela adoção de fundamento incompatível, ou quando a questão foi efetivamente enfrentada, ainda que de forma contrária à pretensão da parte embargante.
Na espécie, não vislumbro omissão na sentença embargada. Na verdade, verifico que o Embargante intenta o rejulgamento da causa. A discordância em relação ao julgamento não justifica a oposição de Embargos de Declaração, que é recurso de fundamentação vinculada, se prestando exclusivamente para integrar o julgado e sanar vícios de obscuridade, erro material, contradição e omissão. A pretensão de rediscutir a justiça da decisão foge às estreitas raias dos aclaratórios, razão por que deve ser aviada pelo recurso próprio.
Inadequada, pois, a via recursal eleita. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado (art. 1.022 do CPC/2015).
2. inviável a análise de tese apresentada somente em sede de embargos de declaração, porquanto incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa.
3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado.
4. A oposição de embargos de declaração não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 2022551 PR 2022/0266935-3, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023).
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas, no mérito, julgo DESPROVIDOS por inexistência de omissão na sentença de ID. 210707706, mantendo incólume a sentença embargada. Havendo recurso, vista a parte contrária e, após, remeta-se ao E. TJPE. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. S JOSÉ C GRANDE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA LUCAS RODRIGUES DE SOUZA Juiz de Direito" S JOSÉ C GRANDE, 26 de março de 2026.
REBECA PESSOA RODRIGUEZ BELTRAO Diretoria Reg. da Zona da Mata