Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
2025
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
2024
Mandado
Recebimento
Custas
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Remessa
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Documento
Mandado
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Mudança de Parte
Petição
Expedição de documento
2022
Mero expediente
Conclusão
2021
Expedição de documento
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000009-04.2021.8.17.3420 AUTOR(A): D. A. G. RÉU: J. T. D. S.
SENTENÇA – COM FORÇA DE MANDADO
Vistos e examinados os autos. MARIA VITÓRIA GUEDES SOUZA e VICTOR ARTUR GUEDES DE SOUZA, representados pela genitora DAIANA ARAÚJO GUEDES, ajuizaram AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS em desfavor de J. T. D. S., todos qualificados na petição inicial. Alegou a parte autora, em síntese, serem filhos do requerido, e que desde a separação de seus genitores o réu tem descurado de seu dever de contribuir para o sustento dos requerentes, se omitindo em prestar os alimentos necessários para sua mantença.
Postula, assim, a condenação do requerido ao pagamento de prestação alimentar no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, mais 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas extraordinárias. Concedida a justiça gratuita, foram arbitrados alimentos provisórios (ID 73582165). Citado (ID 152548050), o requerido não apresentou contestação (ID 160581256). Foi decretada a revelia do requerido (ID 164138048).
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 164293215).
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O pedido comporta julgamento antecipado do mérito, ao teor do artigo 355, I e II, do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio, bem como foi o réu revel. Comprovado nos autos o vínculo em linha reta de primeiro grau entre os autores e o réu, mediante certidão de nascimento juntada aos autos, caracterizou-se o dever alimentar, cumprindo-se o requisito necessário para a presente ação, submetida ao rito da Lei nº 5.478/1968.
In casu, os alimentos decorrem do dever familiar de sustento, conforme determinação do artigo 229 da Constituição Federal, do artigo 1.566, IV, e artigo 1.634, I, ambos do Código Civil, e do artigo 22 da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Desse modo, inconteste a paternidade do réu em relação aos autores, sendo imperiosa a fixação da pensão alimentícia pleiteada. Destarte, cinge-se a controvérsia ao montante a ser fixado a título de alimentos, devendo ser considerada para a solução de tal questão à revelia do réu.
Considerando que o requerido não apresentou contestação no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos expostos na petição inicial, dentre eles o de que o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo mais 50% (cinquenta por cento) de despesas extraordinárias é suficiente para o sustento dos alimentandos. É certo que a obrigação alimentar pelo sustento da prole é dúplice, devendo ser suportada pelo pai e pela mãe de maneira equivalente e não delimitada apenas ao genitor, devendo para isso serem sopesadas as peculiaridades do caso concreto.
Contudo, no presente caso, não se desincumbiu o réu no ônus da prova referente a qualquer fato modificativo do direito do autor, conforme determina o artigo 373, II, do CPC. Ademais, na esteira do artigo 1.699 do Código Civil, sobrevindo mudança na situação financeira das partes, poderá qualquer delas postular a exoneração, a redução ou a majoração do encargo alimentar. Desse modo, com supedâneo nos princípios da razoabilidade, capacidade do alimentante e necessidade dos alimentandos, e também o fato dos alimentandos estarem sob a guarda materna, deve o alimentante ficar responsável pela contribuição mensal de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, mais 50% (cinquenta por cento) de despesas extraordinárias, devidamente comprovadas, que entendo sejam suficientes para resguardar os direitos básicos dos filhos e preservar o equilíbrio das responsabilidades dos genitores.
Em face do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inaugural, extinguindo o processo com resolução de mérito, para condenar o alimentante J. T. D. S. ao pagamento de pensão alimentícia em favor de seus filhos MARIA VITÓRIA GUEDES DE SOUZA e VICTOR ARTUR GUEDES DE SOUZA, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, mais 50% (cinquenta por cento) de eventuais despesas extraordinárias, devidamente comprovadas.
Em caso de informado vínculo empregatício do alimentante, autorizo a expedição de ofício ao órgão empregador do alimentante, com as informações a que alude o § 2º do artigo 529 do CPC, para que se proceda ao desconto a partir da primeira remuneração posterior do mesmo, a contar do protocolo do ofício, depositando na conta bancária indicada pelo alimentando (§ 1º do artigo 529 do CPC). Em razão da sucumbência, arcará a parte requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Tabira, data da certificação digital. João Paulo dos Santos Lima Juiz Substituto
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
de Conciliação
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição