Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- DANIELE VALENCA DE MELO SOBRAL
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Diva Valença de melo, 118, Centro, CACHOEIRINHA - PE - CEP: 55380-000 Vara Única da Comarca de Cachoeirinha Processo nº 0000009-54.2013.8.17.0390 AUTOR(A): J. J. D. S. REQUERIDO(A): E. M. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Cachoeirinha, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Vistos etc., JOÃO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de sua irmã, E. M. D. S., visando interditá-la e, em consequência, ser nomeado seu representante legal, haja vista que aquela seria portadora de distúrbios mentais que a impedem de exercer os atos da vida civil. Este juízo concedeu a tutela de urgência. Realizada audiência para entrevista.
Com a entrada em vigor do novo CPC, foi nomeado curador à requerida que acompanhou o feito em todos os seus termos. Realizado estudo social. A requerida foi submetida a perícia médica (id. 84415436, págs. 2-3) e, por não ser conclusiva, foi-lhe determinada nova perícia, sendo determinada a intimação pessoal do curador provisório para levar o ofício até a secretaria de saúde, porém, marcada a perícia, após tentativa frustrada (id. 153061729), a curatelanda não compareceu (id. 168275327).
Apresentada contestação, a parte autora foi intimada para oferecer réplica, quedando-se inerte. O Ministério Público ofertou parecer pela improcedência. É o Relatório.
Decido. De início, registro que a parte autora goza de legitimidade ativa ad causam na forma do art. 747, inciso II do NCPC. A ação de interdição tem como objetivo decretar a incapacidade relativa de alguém, buscando o reconhecimento judicial de que o indivíduo interditado, por diversas possíveis razões, não é plenamente capaz de expressar suas vontades nos atos comuns da vida, como a administração do próprio patrimônio.
No caso, a parte autora alegou que a requerida não tinha condições de exercer por si só os atos da vida civil, dada a enfermidade que possuía. Ocorre, contudo, que a perícia médica realizada na interditanda foi inconclusiva. A perita enfrentou dificuldade na avaliação, não havia menção a tratamentos farmacológicos ou de outra natureza, assim como ausência de assertividade nos documentos encaminhados pelo médico que assiste a paciente, conforme se depreende da perícia realizada (id. 84415436).
