Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000009-56.2026.8.17.2570
AUTOR(A):
L. M. G. M.
REQUERIDO(A): F.
C. D. O. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica a parte Autora, por meio da sua patrona constituída, intimada do inteiro teor da Decisão de ID 229692838, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda e Partilha de Bens com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por
L. M. G. M. em face de F.
C. D. O.. A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor, Maria Laura Gimino de Oliveira, no importe de 01 (um) salário-mínimo, bem como a fixação da guarda unilateral e a regulação de visitas. Em despacho inicial (ID 227319758), este Juízo reservou-se para apreciar o pedido liminar após a comprovação da capacidade econômica do réu, determinando a emenda à inicial.
A parte autora apresentou emenda à inicial (ID 228150975), acostando aos autos documentos que visam comprovar a atividade empresarial do demandado, notadamente fotografias do estabelecimento "Realize Design" e Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFS-e) emitidas pelo réu, nos valores de R$ 19.000,00 e R$ 5.000,00 (ID 228150976).
É o breve relatório. Passo a decidir. O pedido de tutela de urgência deve ser analisado à luz do art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante aos alimentos provisórios, a obrigação alimentar decorre do poder familiar (art. 1.696 do
CC) e é comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID 227090854), que atesta a filiação da menor em relação ao réu. A necessidade da criança, contando atualmente com 06 (seis) anos de idade, é presumida, decorrente das despesas inerentes ao seu desenvolvimento, como alimentação, saúde, educação e vestuário. Quanto à possibilidade do alimentante, a documentação trazida com a emenda à inicial demonstra indícios suficientes de capacidade financeira.
As Notas Fiscais juntadas (ID 228150976), emitidas recentemente em nome do réu (como empresário individual), demonstram a prestação de serviços em valores expressivos (R$ 19.000,00 em maio/2024 e R$ 5.000,00 em novembro/2025). Tais elementos, somados às fotografias que indicam atividade empresarial ativa e estrutura física do negócio (ID 228150977 e seguintes), conferem verossimilhança à alegação de que o demandado possui condições de arcar com o valor pleiteado.
Dessa forma, observando o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º, do CC), entendo razoável a fixação dos alimentos provisórios no patamar de 01 (um) salário-mínimo vigente, conforme requerido. Relativamente à guarda e convivência, o art. 1.585 do Código Civil autoriza a decisão liminar sobre a guarda em sede de tutela de urgência. No caso em tela, há relatos na inicial de contexto de violência doméstica, inclusive com menção à existência de medidas protetivas deferidas em desfavor do réu, o que desaconselha, neste momento processual, a fixação de guarda compartilhada.
O princípio do melhor interesse da criança recomenda que a guarda fática, já exercida pela genitora, seja formalizada provisoriamente de forma unilateral. Quanto às visitas, é direito da criança a convivência com o genitor não guardião. Contudo, considerando o cenário narrado, fixo o regime de convivência de forma quinzenal, aos finais de semana alternados, devendo o réu retirar a menor na sexta-feira às 18h e devolvê-la no domingo às 18h.
Ressalto que a execução das visitas não poderá violar eventuais medidas protetivas vigentes, devendo a entrega e a devolução da menor serem realizadas por intermédio de terceira pessoa de confiança de ambas as partes, se necessário, para evitar contato direto entre os genitores enquanto perdurarem as restrições de aproximação.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 300 do CPC e 4º da Lei nº 5.478/68, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para: FIXAR ALIMENTOS PROVISÓRIOS em favor da menor Maria Laura Gimino de Oliveira, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional vigente (atualmente R$ 1.621,00), devidos a partir da citação. O pagamento deverá ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada na inicial (Banco Santander, Agência 4156, Conta Corrente 01004000-5, Titular:
L. M. G. M.). CONCEDER A GUARDA PROVISÓRIA UNILATERAL da menor à genitora,
L. M. G. M.. REGULAMENTAR PROVISORIAMENTE AS VISITAS paternas em finais de semana alternados, pegando a menor na sexta-feira às 18h e devolvendo-a no domingo às 18h. Advertência: Caso existam medidas protetivas de urgência em vigor proibindo a aproximação do Réu em relação à Autora, a entrega e a devolução da criança deverão ser intermediadas por terceiro de confiança da família, em local público ou na porta da residência materna, sem contato direto entre as partes.
DESIGNO a data 16/04/2026 ÀS 09:00 para a realização de audiência de conciliação/mediação, a ser realizada no Fórum da Comarca de Escada. Advirta-se a todos de que: a) o comparecimento na audiência é obrigatório, podendo as partes fazerem-se representar por preposto, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, devendo em qualquer caso, comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. b) a ausência injustificada, de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (art. 334, 8º, do Código de Processo Civil/2015).
1.
Intime-se o postulante, através de seu advogado (via publicação no DJE-TJPE), acerca da data designada para a referida audiência (art. 334, § 3º, CPC/15), bem como para informar, caso da petição inicial não conste, seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular que poderá receber as intimações e comunicações, assim como deverá informar imediatamente o juízo quando ocorrer alteração de e-mail ou de linha celular.
2. Cite-se o réu – via postal, com aviso de recebimento, ou através de whatsapp –, acerca da presente ação, intimando-o a comparecer à audiência designada, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias entre a data da intimação e a data da audiência, advertindo-o de que: a) poderá manifestar seu desinteresse na autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, começando a fluir do protocolo da referida petição, independentemente de intimação, o prazo de resposta (art. 335, inc.
I e II, do NCPC); em caso de litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (Art. 334, §5º e §6º do Código de Processo Civil/2015); b) na hipótese de inocorrência de realização de acordo ou em caso do não comparecimento de qualquer das partes a audiência, começará a fluir da data da audiência, independentemente de intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa (contestação), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 e ss do CPC. c) manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
3. Não localizada a parte ré, intime-se o autor, através de seu patrono, para informar endereço ou telefone atualizado da parte ré, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Após, volte-me concluso para designação de nova data de audiência.
4. Ofertada contestação, intime-se o autor, através de seu patrono, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, sob pena de preclusão, ex vi dos arts. 350 e 351 do CPC/15.
5. Após,
Intime-se as partes para que informem, no prazo de 05 dias, se há provas a produzir, justificando-as. Ressalte-se que a produção de prova documental nesta fase somente será admitida nas hipóteses do art. 435 do CPC. Caso haja prova testemunhal, as partes devem juntar o rol de testemunhas no prazo de 15(quinze) dias, nos moldes do art. 450 do CPC, informando-as de que deverão ser conduzidas pela própria parte.
Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e Ofício, em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual. Escada, data do sistema. IZABEL SOUZA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO" ESCADA, 12 de fevereiro de 2026. THIAGO DA SILVA BIONE BARBOSA Diretoria Reg. da Zona da Mata