Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Lagoa do Itaenga R. Manoel José da Silva, S/N, Centro, LAGOA DE ITAENGA - PE - CEP: 55840-000 - F:(81) 36532916 Processo nº 0000009-63.2025.8.17.2870 AUTOR(A): E. F. D. S. RÉU: J. N. R. D. F.
DESPACHO
Cuida-se de ação de Divórcio c/c Guarda e Alimentos. A parte autora juntou documentos. É o sucinto relatório.
DECIDO. Inicialmente, por se tratar de ação de alimentos, determino que se processe em segredo de justiça, com esteio no art. 189, II, do CPC. Preenchidos os requisitos estampados no arts. 1° e seguintes da Lei n. 1.060/50, c/c os arts. 1° e seguintes da Lei n. 7.115/83, no art. 2°, da Lei Estadual n° 11.404/96 e nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 às 11h00min, que será realizada na modalidade presencial .
Registre-se que no caso em apreço, o demandado mora em outra Comarca, de modo que entendo que a realização por viodeoconferência possibibilitará sua participação Cite-se e intime-se a parte ré (NCPC, art. 334, parte final, art. 695, §2°), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (NCPC, art. 344).
Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (NCPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do NCPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Por fim, insta destacar que o presente processo tramita no Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Portaria Conjunta nº 13 de 08/07/2022 deste E. TJPE. Neste ato, ficam os envolvidos cientes de que, em caso de necessidade, os atos poderão ser praticados presencialmente, desde que assim requeridos, nos termos dos atos normativos já mencionados. CUMPRA-SE. Lagoa de Itaenga, data da assinatura eletrônica.
Guilherme Augusto de Albuquerque Arzani Juiz de Direito em exercício cumulativo