Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de João Alfredo
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- JARBAS DE ANDRADE BORGES NETO, JARBAS DE ANDRADE BORGES FILHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de João Alfredo Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 - F:(81) 36482534 Processo nº 0000034-41.2021.8.17.2830 AUTOR(A): M. S. D. S. REPRESENTANTE: M. B. D. S. RÉU: ".
I. E. D.
SENTENÇA
Vistos etc ...
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS ajuizada por M. S. D. S., menor, representada por sua genitora M. B. D. S., em face de JÚNIOR DE ALUÍSIO (identificado como Júlio César de Arruda Tavares), todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que manteve relacionamento com o réu, do qual adveio a gravidez. Alega que, após a notícia da gestação, o réu se recusou a prestar qualquer auxílio material, encontrando-se a genitora em situação de vulnerabilidade financeira para arcar com as despesas do período gestacional.
Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos gravídicos e, ao final, sua conversão em pensão alimentícia definitiva. Após determinação deste juízo para emenda da inicial (id. 75031851), a parte autora juntou mídia de áudio (id. 78093726) como indício da paternidade. Em decisão de id. 83399447, foram deferidos os alimentos gravídicos provisórios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devidos a partir da citação.
Devidamente citado por meio eletrônico (certidão de id. 101919096), o réu não apresentou contestação, tornando-se revel. A parte autora, em petição de id. 120709801, confirmou o pagamento mensal dos alimentos provisórios pelo réu. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de id. 182152574, opinou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado do mérito com a procedência do pedido.
Posteriormente, por meio do despacho de id. 195883404, foi determinado que a parte autora juntasse aos autos a certidão de nascimento do(a) menor, a fim de viabilizar a conversão dos alimentos. Contudo, embora intimada (id. 195982475), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no id. 199112196. Diante da inércia, novo despacho (id. 212810550) determinou a intimação pessoal da representante da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
