Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Cortês
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- J. R. D. S., V. M. D. C. S.
- Advogados
- MARLUS TIBURCIO CAVALCANTI DA PAZ (OAB 24619/PE), HERECTIANO CORDEIRO ALVES COUTO NETO (OAB 44165/PE), MARIA DO CARMO SANTOS MONTEIRO (OAB 22023/PE), EZEQUIAS JOAO DANTAS (OAB 67251/PE), RYAN LEON ROCHA VILARINHO (OAB 65064/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Cortês Processo nº 0000277-70.2025.8.17.2530
AUTOR(A):
V. M. D.
C. S. RÉU: J. R. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Cortês, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 248936721, conforme transcrito abaixo: "[...]
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de alimentos firmado entre as partes na audiência de conciliação realizada em 08/07/2026 (id 245928953), nos seguintes termos: O requerido JOSÉ ROBERTO DA SILVA pagará, em favor de E. S. D. J. e E. S. D. J., pensão alimentícia correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo nacional vigente, mediante depósito via PIX na conta indicada pela genitora, até o dia 30 de cada mês, com vencimento da primeira parcela em 30/07/2026; O requerido arcará, ainda, com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias dos menores (medicamentos, material escolar, vestuário de fim de ano e outras de natureza excepcional), mediante prévia comprovação da despesa pela genitora; A guarda dos menores fica mantida com a genitora Vanessa Maria da Conceição Sabino, assegurado ao genitor o direito de visitação em regime livre, mediante prévio ajuste entre as partes e sempre observado o melhor interesse das crianças.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes, ante a gratuidade de justiça deferida. Sem honorários advocatícios, dada a natureza consensual da solução. P. R. I." CORTÊS, 17 de agosto de 2026. RAQUEL EMMANUELE PESSOA FRAGA Diretoria Reg. da Zona da Mata
