Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares Processo nº 0000278-10.2025.8.17.3030 AUTOR(A): H. M. D. S. A. RÉU: W.
C. D. A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Palmares, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID194965351, conforme transcrito abaixo: “1.Defiro os benefícios da assistência judiciária.
2. O presente procedimento tramita em segredo de justiça, a teor do figurino do art. 189, II, CPC/2015. Tome a Z. Secretaria as necessárias providências para tanto.
3. Trata-se de ação de divórcio litigioso proposta por H. M. D. S. A. em face de WALDECY CRISTOVAM DE ARAÚJO, tendo sido formulado pedido de tutela de urgência de fixação de alimentos provisórios em favor das filhas do casal (Hadassa Marques de Araújo e Maria Lúcia Marques de Araujo).
4. Na parte relativa ao pedido de fixação de verba alimentícia, louvado na prova parental, considerando os comprovantes de movimentação bancária (ID 194859322, ID 194859322 e ID 194859322), fixo alimentos provisórios mensais exclusivamente para o filho do casal, no importe de 40,00% (quarenta por cento) do salário mínimo, além da verba sob a rubrica de salário-família, se implantada e se for o caso (Emenda Constitucional 20, 15.12.1998), determinando a implantação, se ainda não consagrada, incidindo sobre eventuais verbas indenitárias, de qualquer rubrica, inclusive 13º salário e férias, exceto FGTS.
5. Na forma do art. 334, do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015) e observando o disposto no art. 695 do CPC, fica designado o dia 16 de abril de 2025, às 09:30h, para realização de audiência de mediação/conciliação, devendo o ato ser realizado no CEJUSC-Palmares.
6. Cite-se a parte demandada, pelo meio remoto, e intime-se a parte autora para comparecimento ao referido ato.
7. Atentem-se as partes acerca das advertências constantes do art. 334, §§ 8º, 9º e 10º do CPC, quais sejam: a) O não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.(...)” PALMARES, 12 de fevereiro de 2025.