Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Parnamirim
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- J. W. G. D. S.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 PROCESSO N. 0000278-17.2025.8.17.3060 AUTORA: A. P. A. RÉU: J. W. G. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos ajuizada por A. P. A., em nome dos filhos menores JADY STEFHANY AUGUSTINHO SANTOS e JOSUÉ WELTON AUGUSTINHO SANTOS, em face de J. W. G. D. S.. A parte autora alegou que as partes firmaram acordo extrajudicial no qual o requerido se comprometeu a pagar pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 mensais, além de arcar com despesas extras dos menores. Sustentou, contudo, que o genitor vem descumprindo essa obrigação, limitando-se ao pagamento do valor fixo e deixando de contribuir com os valores adicionais.
Pleiteou, assim, a fixação judicial dos alimentos no referido montante e o pagamento de 50% das despesas extraordinárias. Decisão liminar fixou alimentos provisórios em 25% do salário-mínimo vigente. O requerido foi devidamente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão ID 207008110. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido ID 208802897.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir, com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Federal, e nos arts. 11 e 489, §1º, do CPC. O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo cabível a análise integral do mérito. Aplica-se ao caso o disposto nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil, que estabelecem que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante.
A filiação entre os menores e o requerido é incontroversa, e o próprio histórico dos autos evidencia que ele vinha contribuindo com o valor de R$ 250,00 mensais, quantia que corresponde a aproximadamente 20,6% do salário-mínimo vigente. Ressalte-se que, em se tratando de menores (no caso, crianças de 05 e 10 anos), a necessidade alimentar é presumida, sendo dever de ambos os genitores contribuir para seu sustento, consoante os da CF, 22 do ECA e 1.694 do
