Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2026
Expedição de documento
2025
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Expedição de documento
Recebimento
de Conciliação
Documento
Documento
Documento
Remessa
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Conclusão
Expedição de documento
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Conclusão
Conclusão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e SÁ, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000278-22.2025.8.17.3220 REQUERENTE: G. P. D. S. REQUERIDO(A):
C. M. D. S.
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Guarda ajuizada por GLEISON PORFÍRIO DOS SANTOS em favor dos menores WILDEMBERG PORFIRIO DOS SANTOS e VANDER WEYDEN PORFIRIO DOS SANTOS e em face de
C. M. D. S., partes qualificadas nos autos. Deferimento da gratuidade da justiça (Id. 193754926). Designada audiência, as partes firmaram acordo (Id. 220948027). Instado a se manifestar, o Presentante do Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (Id. 222620965). Anoto que o presente processo não está sujeito a ordem preferencial cronológica prevista no art. 12, do CPC, conforme § 2º, inciso I, do referido dispositivo legal.
Relatado, decido. Inicialmente, defiro ao requerido o benefício da gratuidade da justiça. Compulsando os autos, verifica-se que as partes resolveram por fim ao litígio mediante composição amigável. A propósito da pretensão das partes, dispõe o art. 840 do CC que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas. VÊ-se que o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves discorre sobre o tema: Na transação verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos.
Como já afirmado (...), a transação vem sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homolgoar por sentença o acordo de vontade entre as partes.
A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo, de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demadna, com a transação envolvendo terceiro (art. 515, §2º, do Novo CPC). Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa.[1] No caso vertente, o acordo realizado preserva suficientemente os interesses das partes e está em conformidade com a norma cogente.
Em face do exposto, considerando que o pleito versa sobre direitos passíveis de transação, o objeto é lícito e as partes estão regularmente representadas, homologo por sentença, para que surta os seus legítimos e legais efeitos, o acordo firmado retro (Id. 220948027), declarando extinto o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, alínea “b” do CPC. Na forma do art. 90, §3º, do CPC/2015, ficam as partes dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes.
Em condenação ao pagamento de honorários advocatícios diante da ausência superveniente de litígio. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal certifique o trânsito em julgado e, em seguida, promova-se o arquivamento dos autos. P.R.I. Salgueiro, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único. 8ª. ed. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 758.
Petição
Documento
Mandado
Expedição de documento
Mandado
Expedição de documento
Mudança de Parte
Recebimento
Expedição de documento
de Conciliação
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
de Conciliação
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Mudança de Parte
Documento
Mero expediente
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Expedição de documento
de Conciliação
Expedição de documento
Gratuidade da Justiça
Distribuição