Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Catende Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 54505-000 - F:(81) 36735978 Processo nº 0000278-25.2018.8.17.2490 REQUERENTE: M. A. D. S. REQUERIDO(A): A. O.
C.
DECISÃO
Vistos etc... Cuida-se de Ação de Execução de Prestação Alimentícia, fundada em título executivo judicial, na qual o executado permaneceu inerte quanto à determinação deste Juízo para regularizar o débito alimentar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Diante disso, o Ministério Público manifestou-se pela prisão civil, nos termos do art. 528 do CPC. Por decisão de ID 210171585, foi decretada a prisão civil do Sr.
A. O. C., com expedição do respectivo mandado (ID 213672715). Posteriormente, o executado apresentou petição (ID 202301971) requerendo a revogação da prisão, instruindo-a com recibos de pagamento das parcelas de 21/05/2025 (R$ 400,00) e 21/06/2025 (R$ 500,00), devidamente assinados pela Sra. M. A. D. S. (ID 213953942).
É o relatório.
DECIDO. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC/2015, a prisão civil do devedor de alimentos é medida coercitiva excepcional, que cessa com o pagamento integral do débito ou com a demonstração de que a obrigação está sendo cumprida de forma regular. No caso, os documentos apresentados comprovam a quitação das parcelas que embasaram o decreto prisional, o que afasta a razão de ser da medida. Destaco, ademais, a prisão civil do devedor de alimentos, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC/2015 (art. 733, parágrafo único, do CPC/1973), não é pena ou sanção, mas técnica jurisdicional, de natureza excepcional, voltada ao cumprimento da obrigação pecuniária, que somente se justifica se: "i) for indispensável à consecução dos alimentos inadimplidos; ii) atingir o objetivo teleológico perseguido pela prisão civil - garantir, pela coação extrema da prisão do devedor, a sobrevida do alimentado; e iii) for a fórmula que espelhe a máxima efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor" (HC 392.521/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/8/2017).