Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0000278-29.2025.8.17.3250 AUTOR(A): A.
C. F. E.
I. S.
RÉU: M. A. A.
DESPACHO
1. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas de ingresso, sob pena de indeferimento da petição inicial.
2. Não recolhidas as custas, voltem-me os autos conclusos, para sentença.
3. Recolhidas as custas, CUMPRA-SE a decisão abaixo.
DECISÃO
A.
C. F. E.
I. S., pessoa jurídica de direito privado, qualificada no feito, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de M. A. A.. A petição inicial veio acompanhada de documentos, inclusive comprovação da mora do devedor (ID. 193532763), planilha detalhando o débito (ID. 193532765) e contrato (ID. 193532762). Requereu liminarmente a constrição do bem descrito na inicial e/ou pagamento do débito, alegando a inadimplência contratual da parte promovida.
Relatei o necessário.
Decido. A inicial veio instruída com o contrato de financiamento, firmado entre requerente e acionado e prova de não pagamento de parte das parcelas fixadas, cujo débito, por ocasião da propositura desta ação, foi apontado na inicial. Diz o art. 3º, caput, do Dec. Lei n. 911/69: Art. 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) No caso em exame, a mora do(a) devedor(a) encontra-se provada pelo atraso no pagamento de prestações vencidas, não obstante tenha o(a) acionado(a) sido instado, mediante notificação extrajudicial, a efetuar sua quitação.
Para a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), “basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor”. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVADA. TEMA 1.132 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A controvérsia recursal reside unicamente em saber se a comprovação da mora para fim de deferimento da busca e apreensão liminar da garantia (Decreto-Lei 911/69), se satisfaz com o simples envio a notificação para endereço fornecido pelo devedor fiduciante ou é preciso também o seu recebimento por alguma pessoa, ainda que essa não seja o devedor. 2.De fato a questão foi bastante tormentosa na jurisprudência, mas foi pacificada no dia 09.08.2023, com o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao tema 1.132/STJ.
A tese sufragada é que basta o envio da notificação para o endereço informado pelo devedor. 3.Ou seja, se prestigiou o princípio da boa-fé e da cooperação, de modo que, se o devedor mudar de endereço, deverá comunicar ao credor fiduciário onde poderá ser encontrado.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1746697, 07078517420238070001, Relator Designado: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023). Ademais, "considera-se suficiente a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde que seja encaminhada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e seja comprovado seu efetivo recebimento, uma vez cumpridos os mesmos requisitos exigidos da carta registrada com aviso de recebimento" (STJ - REsp: 2087485 RS 2023/0253740-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024).
A inadimplência do(a) promovido(a), que demonstra intenção em não honrar o compromisso assumido, evidencia, também, a possibilidade de vir a praticar atos que tornem ineficaz eventual prestação jurisdicional em favor do requerente, de forma que entendo conveniente a concessão da providência liminar perseguida.
Ante o exposto, DEFIRO a LIMINAR para determinar, inaudita altera parte, medida de BUSCA E APREENSÃO do veículo automotor descrito na inicial, no endereço indicado, ficando o representante legal do requerente, subscritor da inicial, responsável por seu depósito ou pessoa por ele indicada. Conforme requerido pela parte autora, NOMEIO como depositário(a) aquele(a) indicado(a) pela parte autora, que, portanto, deverá será instado(a) a comparecer para acompanhar a busca e apreensão e, conforme o caso, recolher o bem apreendido, assinando o respectivo auto.
De efeito, determino:
1. EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo/marca AVELLOZ, modelo AZ 01 50CC, chassi nº LP6XCBL00P0A29161, ano 2023, placa SNQ6H64, cor BRANCA, renavam 013.***.***-55, destacando que o bem deve ficar na posse provisória do depositário indicado, até ulterior deliberação do Juízo. Autorizo, desde logo, o Oficial de Justiça a proceder, caso haja necessidade, com suas diligências aos domingos e feriados ou nos dias úteis fora do horário de expediente, podendo valer-se de auxílio policial para o efetivo cumprimento de seu mister.
2. INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o depositário do bem a ser apreendido, bem assim seu contato telefônico.
3. Executada a liminar, CITE-SE o(a) requerido(a) para, querendo, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, OU para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze dias), tudo a contar da execução da liminar (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º e § 3º).
4. Ad cautelam, PROCEDA-SE com registro do gravame, via RENAJUD e/ou órgãos de trânsito competentes, a fim de que se abstenha de proceder a qualquer transferência em relação ao bem objeto dessa ação, até ulterior baixa por este juízo.
5. Cumprida a apreensão, PROCEDA-SE, independentemente de nova conclusão, a imediata exclusão da restrição junto ao RENAJUD, na forma do art. 3°, §9°, do Decreto Lei 911/1969. À Secretaria/Diretoria Cível para cumprimento. Santa Cruz do Capibaribe/PE, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Batista Peixoto Juiz de Direito