Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Exu
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- LEONARDO BORGES PINHEIRO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Exu AV EDMUNDO DANTAS, S/N, FORUM JUIZ VALDIR BARBOSA, Centro, EXU - PE - CEP: 56230-000 - F:(87) 38792928 Processo nº 0000278-36.2024.8.17.2580 AUTOR(A): J. O. A. D. S. RÉU:
C. N. O.
DECISÃO
Trata-se de ação de exoneração de alimentos promovida por JOSÉ ORLANDO ALVES DOS SANTOS em desfavor de JÚLIO CÉSAR NUNES OLEGARIO SANTOS, através da qual busca exonerar-se da obrigação alimentar, uma vez que, segundo alega, o alimentando atingiu a maioridade, não estuda e recebe mensalmente benefício previdenciário (BPC-LOAS). Ademais, consta na inicial que ambas as partes residem no estado do Ceará.
Os autos vieram-me conclusos. É o que há a ser relatado.
Decido. Sem maiores delongas, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito. Ao analisar detalhadamente os autos, observo que tanto o requerente, quanto o requerido, residem na cidade do Crato, localizada no estado do Ceará. A Súmula 001 do TJPE dispõe que compete ao Juízo que fixou os alimentos processar e julgar as respectivas ações de revisão e de exoneração, salvo se ocorrer mudança de domicílio do alimentando para comarca diversa.
No caso dos autos, não consta a informação de que os alimentos foram fixados por este Juízo, além do que, verifica-se, a partir das próprias informações fornecidas pela parte promovente que o alimentando reside no Sítio Mata Grande, localizado na cidade de Crato/CE. Ou seja, o alimentando reside em outra comarca.
Diante do exposto e valendo-me, por analogia, do regramento contido no artigo 53, II, do CPC, bem como na súmula 001 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos em epígrafe para o Juízo da Comarca de Crato/PE, local onde o alimentando reside e onde a ação deverá ser processada e julgada.
Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Remetam-se os autos àquela comarca, via malote digital, dando-se baixa na distribuição. Exu/PE, data assinalada no sistema. Caio Souza Pitta Lima Juiz Substituto
