Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Condado Processo nº 0000278-52.2024.8.17.2510 REQUERENTE: J. G. D. S. S. REQUERIDO(A): M. H. A. R., D. G. F. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Condado, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 237655550, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO Benjamin Luis Rodrigues dos Santos, menor impúbere, representado por seu genitor J.
G. D. S. S., que também figura no polo ativo em nome próprio, devidamente qualificados, por meio da Defensoria Pública, ajuizaram a presente ação de investigação de paternidade, cumulada com exclusão de paternidade registral e guarda, em desfavor de M. H. A. R. e D. G. F. D. S., igualmente qualificados. Defendem, em síntese, que o autor Jorge Gabriel manteve relacionamento com a primeira demandada por aproximadamente dois anos e que, após o término, ela passou a se relacionar brevemente com o segundo demandado, vindo a apontá-lo, erroneamente, como genitor da criança.
Por tal razão, o infante Benjamin, nascido em 08/09/2022, foi registrado em nome de Deyvid. Persistindo a dúvida sobre a filiação, o autor realizou exame de vínculo genético em 07/12/2023, na clínica DB Molecular, cujo resultado apontou probabilidade de paternidade biológica superior a 99,99%. Sustentam, ainda, que, após a revelação, o pai registral passou a impedir a aproximação entre a criança e o autor, tendo proferido ameaças contra outro filho seu e manifestado comportamentos que suscitam preocupação quanto ao bem-estar da criança.
Em 01/04/2024, o Conselho Tutelar de Condado/PE entregou a criança aos cuidados do autor mediante Termo de Entrega Sob Responsabilidade. Requerem, além dos pedidos de praxe, a prioridade de tramitação do feito (art. 1.048, II, do CPC, c/c art. 4º, parágrafo único, b, da Lei 8.069/90); a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor (arts. 98 e 99 do CPC); a citação dos requeridos para comparecer à audiência de conciliação e apresentar resposta; a procedência do pedido, com o reconhecimento do autor Jorge Gabriel como pai biológico do menor Benjamin, expedindo-se mandado de retificação ao cartório de registro civil; a exclusão do nome do pai registral D.
G. F. D. S. e de seus ascendentes do assento de nascimento da criança; e a condenação dos réus em custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. Requerem, liminarmente, inaudita altera pars, a concessão da guarda provisória do menor Benjamin ao autor, a determinação de que as visitas maternas se deem de forma supervisionada e a suspensão de qualquer contato entre a criança e o pai registral.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.412,00. A inicial foi instruída com certidão de nascimento de Benjamin e comprovante de residência (id. 168312634), exame de DNA da clínica DB Molecular, declaração de hipossuficiência, RG e CPF do autor (id. 168312635), termo de declaração, termo de entrega sob responsabilidade firmado pelo Conselho Tutelar e documento de identificação da primeira requerida (id. 168312636).
Por meio da decisão de id. 169544344, esse Juízo deferiu a justiça gratuita ao autor, designou audiência de conciliação, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o ato conciliatório, determinou citação e intimação preferencialmente por aplicativo de mensagens e incluiu o
C. como interessado, com determinação de realização de estudo social no prazo de 30 dias. A parte demandada M. H. A. R. apresentou contestação cumulada com reconvenção (id. 173043560), arguindo as preliminares de impugnação à gratuidade judiciária do autor (sob a alegação de que este mantém atividade remunerada formal em empresa do polo industrial Stellantis), pedido de concessão da gratuidade em seu favor, inépcia da inicial por ausência de pedido expresso de guarda unilateral e inépcia por ausência de causa de pedir quanto à exclusão do pai registral.
No mérito, sustenta que a criança, desde o nascimento, recebe os cuidados afetivos e materiais do segundo requerido, que estaria plenamente habilitado para o exercício da paternidade socioafetiva. Invoca o princípio do melhor interesse da criança, a impossibilidade de decretação de guarda unilateral em favor do autor e a tese da multiparentalidade (STJ, REsp 1.487.596). Em sede reconvencional, postula a fixação de alimentos em 30% sobre os rendimentos brutos do reconvindo, com desconto em folha.
Requer o indeferimento da gratuidade do autor, a concessão da gratuidade em seu favor, a extinção do feito pela inépcia da inicial e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, com acolhimento da reconvenção. Anexos à contestação vieram fotos de convivência familiar, documentos pessoais, boletim de ocorrência e prints de conversas (ids. 173044638, 173044642, 173044643, 173044644, 173044646, 173044656, 173044657, 173044658, 173044661, 173044662 e 173044663).
A parte demandada D. G. F. D. S. apresentou contestação (id. 173044668), arguindo as mesmas preliminares de impugnação à gratuidade do autor, de concessão da gratuidade em seu favor e de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que desde o nascimento de Benjamin promove todos os cuidados afetivos e econômicos, possui vínculo socioafetivo consolidado com a criança e invoca a tese da multiparentalidade, com a manutenção do seu nome no registro civil.
Requer o indeferimento da gratuidade do autor, a concessão da gratuidade em seu favor, a extinção do feito pela inépcia e, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos. Anexos à contestação vieram documentos pessoais, procuração (id. 173045990) e prints de conversas (ids. 173044679, 173044681, 173045983, 173045984, 173045985, 173045986, 173045988 e 173045989). Intimada para réplica, a parte autora, por meio da Defensoria Pública, apresentou impugnação (id. 187718949), postulando a manutenção da gratuidade, o afastamento das preliminares de inépcia, informando alteração fática no sentido de que a primeira requerida não mais convive com o pai registral, esclarecendo que o pedido se aperfeiçoou para guarda compartilhada e que o autor pretende ser incluído no registro civil da criança, e reiterando a procedência dos pedidos iniciais.
O C., em cumprimento à decisão de id. 169544344, apresentou relatório social e psicológico (id. 178896380), do qual foi dada vista às partes. O Ministério Público manifestou-se nos autos em três oportunidades relevantes: em 15/05/2024 (id. 170545445), para tomar ciência da decisão inicial; em 28/05/2025 (id. 205570437), pugnando pela designação de audiência de instrução e julgamento para garantia do melhor interesse da criança; e em 18/11/2025 (id. 223539572), opinando pela homologação parcial do acordo extrajudicial celebrado entre o autor e a primeira requerida no tocante aos pontos consensuais - reconhecimento da paternidade biológica de Jorge, guarda compartilhada, alimentos correspondentes a 15% dos rendimentos líquidos e convivência - , com prosseguimento do feito, mediante audiência de instrução e julgamento, quanto ao ponto controvertido remanescente atinente à exclusão da paternidade registral do segundo requerido e à tese da multiparentalidade socioafetiva.
A Defensoria Pública, ao requerer a homologação do acordo extrajudicial intermediado pelo
C. (id. 212280114, com termo de acordo em id. 212280116), ratificou a necessidade de instrução quanto ao ponto remanescente. Até a presente data, o segundo requerido não aderiu ao acordo e mantém oposição à exclusão de seu nome do registro civil.
É o relatório. A causa comporta, nesta fase, solução dupla: de um lado, a resolução parcial do mérito quanto aos pedidos já pacificados entre o autor e a primeira requerida, por meio da homologação do acordo extrajudicial intermediado pelo C., nos moldes do art. 356, I, do Código de Processo Civil; de outro, a adoção das providências saneadoras do art. 357 do mesmo diploma, relativamente ao pedido controvertido remanescente - exclusão da paternidade registral do segundo requerido, contraposto pela tese da paternidade socioafetiva em regime de multiparentalidade - , com a delimitação das questões de fato pendentes, a distribuição do ônus da prova e o deferimento dos meios de instrução.
Os requeridos impugnaram a gratuidade da justiça outrora deferida ao autor, alegando que este mantém atividade remunerada formal em empresa terceirizada do polo industrial Stellantis. A impugnação, contudo, veio desacompanhada de elementos concretos sobre a remuneração efetivamente percebida, o regime de contratação e os encargos familiares do autor, que é jovem trabalhador, genitor de criança de tenra idade e assistido pela Defensoria Pública.
Diante do valor atribuído à causa e das circunstâncias pessoais noticiadas nos autos, não se colhe elemento objetivo apto a elidir a presunção legal de hipossuficiência emergente da declaração de id. 168312635 (arts. 98 e 99, §3º, do CPC). Os requeridos, por sua vez, também postularam o benefício e apresentaram declaração de hipossuficiência em suas contestações, sem elementos que desautorizem a presunção legal.
Tem-se, assim, situação apta à manutenção da gratuidade em favor do autor e à concessão do benefício em favor de ambos os requeridos. Quanto Às preliminares de inépcia da inicial, as objeções apresentadas - ausência de pedido expresso de guarda unilateral e alegada falta de causa de pedir para a exclusão do pai registral – não prosperam. A inicial descreve, com adequada clareza, os fatos e os fundamentos jurídicos dos pedidos (art. 319, III, do CPC): o vínculo biológico com a criança, a dúvida sobre a paternidade registral, o exame de DNA com resultado positivo e as alegadas condutas de risco atribuídas ao pai registral compõem encadeamento lógico que, logicamente, sustenta tanto a retificação do assento quanto a pretensão de guarda.
Assim, rejeitam-se as preliminares arguidas. Assentadas as questões processuais, passo ao exame da possibilidade de julgamento antecipado parcial, na forma do art. 356, I, do CPC. Parcela dos pedidos formulados na inicial, confrontada com a manifestação de vontade da primeira requerida, mostra-se incontroversa e apta a imediata resolução. O acordo celebrado entre o autor J. G. D. S. S. e a primeira requerida M.
H. A. R., intermediado pelo
C. (id. 212280116), contempla: a) reconhecimento da paternidade biológica do autor em relação a Benjamin; b) guarda compartilhada, com residência materna; c) alimentos no percentual de 15% dos rendimentos líquidos do autor; d) regulamentação da convivência. O Ministério Público (id. 223539572) opinou pela homologação parcial. Os termos pactuados versam sobre direitos transigíveis, na forma do art. 840 do Código Civil, observadas as cautelas do direito de família.
Não se vislumbra, na redação do termo, cláusula lesiva ao infante ou vício apto a comprometer a higidez do ajuste. Os pontos ali fixados harmonizam-se com o melhor interesse do menor e contam com a anuência da Defensoria Pública e do Ministério Público. Pela natureza consensual do capítulo resolvido, não há condenação em honorários e custas relativamente à parcela homologada, remanescendo a distribuição dos encargos sucumbenciais para o momento da sentença final, na proporção do êxito de cada parte quanto ao pedido remanescente.
Em consequência, fica prejudicado o pedido reconvencional de M. H. A. R. (id. 173043560), que postulava alimentos em percentual diverso, extinguindo-se a reconvenção, no ponto, sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto (art. 485, VI, do CPC). Subsiste, para instrução, o pedido autoral de exclusão do nome do segundo requerido D. G. F. D. S. do registro civil de Benjamin, contraposto pela tese defensiva do reconhecimento da paternidade socioafetiva e da manutenção do assento em regime de multiparentalidade, à luz do quanto firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 622 (RE 898.060/SC).
Fixam-se, assim, como pontos controvertidos, com apoio no art. 357, IV, do CPC: a) A existência, a qualidade e a atualidade do vínculo socioafetivo entre D. G. F. D. S. e Benjamin Luis Rodrigues dos Santos, caracterizado pela posse de estado de filho (nomen, tractatus e fama), à luz do relatório do
C. e da prova oral a ser produzida; b) Em que medida, entre o nascimento da criança em 08/09/2022 e a data atual, o segundo requerido exerceu, de modo efetivo, os deveres inerentes à paternidade - cuidado, sustento material, educação, convivência e formação afetiva - , inclusive após o Termo de Entrega de 01/04/2024; c) A existência, a extensão e a repercussão, sobre o bem-estar do menor, dos episódios de risco imputados pelo autor ao segundo requerido - alegadas ameaças e episódio do oferecimento de alimento restrito ao infante - , cuja ocorrência não foi registrada no relatório social e psicológico do C.; d) Se a manutenção do nome do segundo requerido no registro de nascimento da criança, em regime de multiparentalidade, conjugada à inclusão do autor ora deferida, atende, em concreto, ao princípio do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 3º da Lei 8.069/90).
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabe a cada parte provar os fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Em matéria de paternidade socioafetiva, a orientação consolidada exige a demonstração inequívoca da posse de estado de filho, ônus que, por se tratar de fato impeditivo da pretensão autoral de exclusão, recai sobre quem alega o vínculo. Cabe, assim, aos requeridos demonstrar a convivência efetiva, pública e duradoura entre o segundo requerido e Benjamin; a prestação material e o exercício concreto dos deveres de cuidado; o tratamento público da criança como filho; e a inexistência de situações de risco.
Por outro lado, recai sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de sua pretensão à exclusão, especialmente os episódios de risco narrados na inicial e a eventual inviabilidade prática de continuidade do vínculo, à luz do melhor interesse da criança. Aplica-se, em reforço, a regra da distribuição dinâmica, aferível em concreto, conforme a aptidão probatória de cada parte (art. 373, §1º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 354, parágrafo único, 356, I e II, 357 e 487, III, b, todos do Código de Processo Civil:
1. Mantenho a gratuidade da justiça em favor do autor J. G. D. S. S., já deferida na decisão de id. 169544344 e defiro a gratuidade da justiça em favor de M. H. A. R..
2. Rejeito as preliminares arguidas pelos requeridos.
3. Resolvo parcialmente o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, c/c art. 354, parágrafo único, e art. 356, I e II, do CPC, para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais e homologar, também parcialmente, o acordo extrajudicial de id. 212280116, celebrado entre o autor e a primeira requerida, nos seguintes termos: a) reconheço a paternidade biológica de J. G. D. S. S. em relação a Benjamin Luis Rodrigues dos Santos, sendo desnecessária a inclusão do patronímico, pois a criança já a possui (dos Santos), determinando a inclusão do nome do autor e de seus ascendentes no assento de nascimento da criança, sem prejuízo da decisão final quanto à manutenção ou à exclusão do nome do segundo requerido; b) fixo a guarda compartilhada de Benjamin entre o autor e a primeira requerida, estabelecendo a residência principal da criança junto à genitora; c) fixo os alimentos a cargo do autor, em favor do filho Benjamin, no percentual de 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos, a serem descontados em folha de pagamento, mediante ofício ao empregador, ou, na ausência de vínculo formal, depositados até o dia 10 (dez) de cada mês em conta indicada pela genitora.
Na ausência de emprego formal, o percentual acima incidirá sobre o salário-mínimo; d) homologo a regulamentação da convivência paterno-filial nos termos do acordo.
4. Em razão da homologação dos alimentos, extingue-se a reconvenção formulada por M. H. A. R. (id. 173043560), sem resolução de mérito, por perda superveniente de objeto (art. 485, VI, do CPC).
5. Pela natureza consensual da resolução, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios e custas relativamente ao capítulo ora resolvido, remanescendo a distribuição dos encargos sucumbenciais para o momento da sentença final, na proporção do êxito de cada parte quanto ao pedido remanescente.
6. Após o trânsito em julgado deste capítulo, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para inclusão do nome do autor J. G. D. S. S. e de seus ascendentes no assento de nascimento de Benjamin Luis Rodrigues dos Santos, ressalvada a posterior deliberação judicial sobre a exclusão ou a manutenção do nome do segundo requerido.
7. Esclareço que a presente decisão, na parte em que resolve parcialmente o mérito, é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, sujeitando-se a capítulo autônomo de coisa julgada (art. 356, §3º, do CPC), admitindo o cumprimento provisório, caso interposto recurso sem efeito suspensivo (art. 356, §2º, do CPC).
8. Adverto os genitores, autor e primeira requerida, do dever de efetivo exercício da guarda compartilhada ora homologada, nos termos do art. 1.584, §1º, do Código Civil, sob pena de revisão do arranjo e eventual reavaliação da modalidade de guarda, caso a omissão de qualquer das partes venha a comprometer o melhor interesse de Benjamin.
9. Determino o prosseguimento do feito quanto ao pedido remanescente - exclusão versus manutenção do nome do segundo requerido D. G. F. D. S. no assento de nascimento, em regime de multiparentalidade.
10. Saneio o processo, fixando como pontos controvertidos, na forma do art. 357, IV, do CPC: a) a existência, a qualidade e a atualidade do vínculo socioafetivo entre D. G. F. D. S. e Benjamin Luis Rodrigues dos Santos, caracterizado pela posse de estado de filho (nomen, tractatus e fama); b) em que medida, entre 08/09/2022 e a data atual, o segundo requerido exerceu, de modo efetivo, os deveres inerentes à paternidade, inclusive após o Termo de Entrega de 01/04/2024; c) a existência, a extensão e a repercussão, sobre o bem-estar do menor, dos episódios de risco imputados pelo autor ao segundo requerido; d) se a manutenção do nome do segundo requerido no registro civil, em regime de multiparentalidade, atende ao princípio do melhor interesse da criança.
11. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, I e II, e §1º, do CPC: a) aos requeridos, o ônus de provar a convivência efetiva, pública e duradoura entre o segundo requerido e Benjamin; a prestação material e o exercício concreto dos deveres paternos; o tratamento público da criança como filho; e a inexistência de situações de risco; b) ao autor, o ônus de provar os episódios de risco narrados na inicial e a eventual inviabilidade prática de continuidade do vínculo socioafetivo, à luz do melhor interesse da criança.
12. Defiro os seguintes meios de prova (art. 357, II, do CPC): a) prova documental, ficando incorporados aos autos os documentos já juntados pelas partes, sem prejuízo de juntada superveniente nas hipóteses do art. 435 do CPC; b) depoimento pessoal do autor, da primeira requerida e do segundo requerido, sob as advertências dos arts. 385 e 386 do CPC; c) prova testemunhal, limitada a 3 (três) testemunhas por parte, a serem arroladas em rol a ser apresentado em 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, com observância do art. 450 do CPC; d) esclarecimentos orais da equipe técnica do
C. responsável pelo relatório de id. 178896380, caso qualquer das partes, no mesmo prazo, manifeste interesse específico, cabendo à Secretaria providenciar a intimação.
13. Determino ao
C. do Município de Condado/PE a continuidade do acompanhamento psicossocial da família, com especial atenção (i) à qualidade do vínculo atual de Benjamin com cada um dos adultos - genitora, pai biológico, pai registral e avó paterna - ; (ii) à efetiva participação do autor Jorge Gabriel no exercício da guarda compartilhada ora homologada; e (iii) à dinâmica das visitas de Benjamin ao segundo requerido em Goiana/PE, devendo remeter aos autos relatório atualizado no prazo de 90 (noventa) dias, preferencialmente antes da audiência de instrução.
Intimem-se desta decisão, fixando prazo de cinco dias para solicitação de esclarecimentos ou ajustes, caso necessário (art. 357, §1º, do CPC[1]), oportunidade em que poderá ser requerido o depoimento das partes e oitiva de testemunhas, caso em que a parte deverá justificar a utilidade e a pertinência, bem como qualificá-las, nos termos do art. 450 do CPC[2], sob pena de preclusão[3]. Nos termos da proposição do Conselho de Magistratura publicada no DJe de 29/01/2016 (pg. 1163), que preza pela simplificação e agilização processual, o presente ato judicial tem força de mandado, devendo ser expedido pela DRZM apenas folha de rosto, a ser assinada pelo servidor competente, com os elementos essenciais a que alude o art. 250 do CPC (destinatário, endereço etc.), dispensada a assinatura desse Juízo.
Data e horário informados pelo PJe." CONDADO, 4 de junho de 2026. LUIZA MARIA DE SOUZA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata