Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000278-54.2026.8.17.2810 AUTOR(A): B. F. S. -.
C. F. E.
I.
RÉU: A. G. D. S. N.
DECISÃO
Vistos, etc. B. F. S. -.
C. F. E.
I. já qualificado(a) nos autos em epígrafe, por meio de advogado(a) devidamente habilitado(a), impetrou Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em Garantia em face de A. G. D. S. N., igualmente qualificado(a), pleiteando, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, sem a oitiva da parte contrária, com o objetivo de reaver o veículo automotor, alienado fiduciariamente e atualmente em poder do(a) requerido(a), que estaria inadimplente, conforme contrato de ID 227242781.
Requerimento para tramitação da ação em segredo de justiça. A petição inicial foi acompanhada de procuração e documentos, com o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária.
É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Do requerimento para tramitação da ação em segredo de justiça: A possibilidade da tramitação das ações de Busca e Apreensão em segredo de justiça visa impedir a ocultação do bem e a frustração do cumprimento da decisão liminar. Conforme o art. 189 do CPC, os atos processuais são públicos, porém há alguns casos em que estes atos podem tramitar em segredo de justiça.
Art. 189 Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. (grifou-se).
Entendo que a tramitação do presente processo em segredo de justiça encontra amparo legal no inciso I do art. 189 do CPC, a fim de evitar que o devedor oculte o bem até o cumprimento da liminar. Nesse sentido, jurisprudência pátria: MANDADO DE SEGURANÇA – BUSCA E APREENSÃO – TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA A FIM DE EVITAR A FRUSTRAÇÃO DA MEDIDA – PROTEÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 189, I DO CPC – POSSIBILIDADE – SEGURANÇA DENEGADA. - O CPC de 2015 prevê, em seu artigo 189, os casos que deverão tramitar em segredo de justiça. - A tramitação da busca e apreensão em segredo de justiça visando impedir a ocultação do bem e a frustração da medida, se enquadra no artigo 189, I do CPC. (TJMG – Mandado de Segurança 1.0000.18.086695-6/000, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019). (grifou-se) Portanto, defiro, parcialmente, o pedido da tramitação da ação em segredo de justiça.
Proceda a Diretoria Cível à devida retificação da autuação, para que os presentes autos passem a tramitar em segredo de justiça, caso ainda não estejam assim classificados. Mantenha-se o processo em segredo de justiça até a apreensão do veículo ou a manifestação do réu. Ocorrendo essas hipóteses, autorizo, desde já, que a Diretoria Cível remova o segredo de justiça. A posse indireta do veículo passou a pertencer à instituição financeira B.
F. S. -.
C. F. E.
I. assim como a sua propriedade resolúvel, enquanto a parte fiduciante, ora ré, ficou com a posse direta, na condição de fiel depositário. Segundo Orlando Gomes, o contrato de alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la. O credor, no caso B.
F. S. -.
C. F. E.
I. ficou com o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, enquanto o devedor ficou com o bem na condição de fiel depositário, sujeito a todas as responsabilidades e encargos, incluindo a obrigação de saldar a dívida garantida com o bem, sob pena de busca e apreensão do mesmo. No caso vertente, o devedor ou fiduciante deixou de pagar a dívida e a mora foi devidamente comprovada através da Notificação Extrajudicial (Id 227244483).
Registre-se que a notificação extrajudicial enviada para o endereço consignado no contrato, com a informação no aviso de recebimento de que o devedor se mudou ou que o endereço informado no instrumento está incorreto é considerada válida para efeitos de comprovação da mora, eis que é obrigação dos contratantes informar à outra parte, durante a vigência do contrato, o endereço correto, bem como qualquer alteração dele, conforme é o entendimento da jurisprudência pátria.
Ainda, conforme decisão do STJ – REsp nº 1852147 – RS, é considerada válida a notificação extrajudicial para comprovação da mora enviada para o endereço do devedor fiduciário informado no contrato de financiamento e com retorno do aviso de recebimento (AR) com a informação de que o devedor estava ausente nas 3 (três) tentativas de entrega. Salienta-se, ainda, que a mora comprovada por carta registrada com aviso de recebimento (AR) não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69).
Ademais, analisando a documentação trazida com a peça vestibular, constata-se, perfunctoriamente, a veracidade dos fatos narrados, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores da concessão da medida. De modo que, em virtude da comprovação da mora e da exigência da Súmula 72 do STJ a qual determina: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”, defiro o pedido liminar, pela existência do mínimo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou de ilícito ou risco de comprometimento ao resultado útil do processo, bem como, pela incidência do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
O mínimo de probabilidade do direito existe ao passo que os documentos carreados nos autos comprovam a relação jurídica entre as partes e a mora do demandado no cumprimento de suas obrigações contratuais. E, o perigo, caracteriza-se pela permanência do veículo em poder do promovido, configurando dano para a parte autora, que já está em desvantagem arcando com o ônus do inadimplemento contratual. Faculto à parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), pagar a integralidade da dívida, ou seja, os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, tendo-se em vista o novo posicionamento estabelecido pelo STJ no Recurso especial n° 1418593 - MS (2013 ⁄ 0381036-4), o qual declarou a possibilidade de pagamento da integralidade da dívida e seus acréscimos legais, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, conforme preconiza o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. Em caso de descumprimento do pagamento da integralidade nos termos da decisão acima transcrita no prazo fixado importará na consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário, independente da apresentação de contestação, que, na hipótese de improcedência do pedido elaborado na exordial, resultará na condenação do credor fiduciante ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado em favor da devedora fiduciante, caso o bem já tenha sido alienado (art. 3.º, §§ 1.º ao 6.º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04).
Ressalto que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar à devedora o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º, Caput, do Decreto-Lei nº 911/69).
Advirto que, se a devolução do mandado de busca e apreensão for negativo, em razão da deficiência do endereço da parte ré e da localização do bem, apresentado na inicial, ficará autorizada a Secretaria deste juízo, por ato ordinatório, chamar o autor para manifestação e suprimento, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que nos termos do art. 240, § 2º, do novo Código de Processo Civil, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal, bem como indicação do paradeiro do bem, objeto da presente ação de busca e apreensão.
E, por fim, esclareço que a apreensão do bem objeto da busca e apreensão é condição de procedibilidade da demanda. Assim, mostrar-se-á correta a extinção do processo se o bem não é encontrado e não houver a conversão da demanda em ação executiva, conforme preceitua o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (redação dada pela Lei nº 13.043/2014). Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação. Procedi à inclusão de restrição judicial sobre o bem, por meio do sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, conforme comprovante inserido abaixo.
Registre-se que o comprovante da inserção pode ser visualizado junto ao site do DETRAN/PE. Caso o veículo seja apreendido, determino a retirada da restrição, nos termos do art. 3°, § 9°, do Decreto-Lei n° 911/69. Eventual contestação e reconvenção apresentadas extemporaneamente serão apreciadas após a execução da liminar, atendendo ao exposto no art. 3°, § 3º, da lei de regência das ações de busca e apreensão.
Concedo a esta decisão força de mandado, prescindindo da assinatura do magistrado. Intimem-se.
Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito em exercício cumulativo RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 19/01/2026 - 08:24:25 Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular Dados do Processo Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Inclusão FABIANA MORAES SILVA Órgão Judiciário 5A VARA CIVEL DE JABOATAO DOS GUARARAPES N° do Processo 00002785420268172810 Total de veículos: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição RZF7E52 PE I/MINI COOPER S ELECTRIC A.
G. D. S. N. Circulação