Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM)
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MARCUS EDUARDO PACHECO DE ALMEIDA, WANDSON HENRIQUE DA PAZ LEITE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho (4ª CCRIM) QUARTA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 0000278-58.2025.8.17.9901-PJE IMPETRANTE/PACIENTE: M. E. P. D. A. AUTORIDADE COATORA: Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE RELATOR: Des. Demócrito Reinaldo Filho
DECISÃO
TERMINATIVA Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo advogado M. E. P. D. A., em causa própria, contra ato que reputa iminente e ilegal, a ser eventualmente praticado pelo Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE, consistente na possibilidade de decretação de sua prisão preventiva, em razão de suposto descumprimento de medida protetiva de urgência deferida nos autos do Processo nº 0001335-20.2025.8.17.4370.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a mencionada medida protetiva de urgência foi obtida mediante fraude e com má-fé de sua ex-companheira, a Sra. Cassiane Silva Maciel. Afirma que, a sua ex-companheira já havia apresentado pedido semelhante, fundado nos mesmos fatos, indeferido pelo juízo competente no Processo nº 0001238-20.2025.8.17.4370. Nada obstante, inconformada com o indeferimento, a requerente teria buscado comarca diversa, onde apresentou nova denúncia, agravando as acusações com o intuito de induzir o juízo plantonista em erro, o que resultou na concessão das medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
Além disso, assevera a falsidade das imputações formuladas pela requerente, destacando que o número telefônico apontado como meio para as supostas ameaças pertence, na verdade, a terceiro. Argumenta, por fim, a existência de risco concreto e iminente de que a ex-companheira venha a forjar denúncia de descumprimento das medidas protetivas, circunstância que, a seu ver, poderá ensejar a decretação automática de prisão preventiva, sem a devida formação do contraditório, em virtude da aplicação da Lei Maria da Penha.
Diante desse contexto, pugna pela concessão de salvo-conduto, em caráter liminar, para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de decretar sua prisão preventiva sem a prévia oitiva da parte e sem que haja, ao menos, indícios técnicos mínimos de veracidade nas alegações. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, tornando permanente o salvo-conduto enquanto subsistir a medida protetiva impugnada.
