Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Tracunhaém
- Classe
- PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO
- Destinatário
- P. D. J. D. T.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tracunhaém LOT. VILA SANTA CRUZ, S/N, ÀS MARGENS DA BR 408, EM FRENTE A ENTRADA DA CIDADE, TRACUNHAÉM - PE - CEP: 55805-000 - F:(81) 36461932 Processo nº 0000278-60.2022.8.17.3500 AUTORIDADE POLICIAL: BUENOS AIRES (BOA FÉ) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 58ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 58ª CIRC. INVESTIGADO(A):
C. E. D. S. F.
DESPACHO
Vistos, etc. Consta nestes autos medida cautelar de quebra de sigilo de registros e dados telefônicos e telemáticos nos terminais telefônicos pertencentes à vítima JANDILSON VIRGÍNIO DE SOUZA. Verifica-se que, no processo nº 0000243-03.2022.8.17.3500, houve sentença de extinção da punibilidade de
C. E. D. S. F., em razão de seu falecimento, devidamente comprovado por certidão de óbito (Id. 217746313). Não obstante, o homicídio da vítima continua sendo objeto de persecução penal, haja vista que o corréu Alexsandro Severino da Silva permanece respondendo pelo delito, estando o processo suspenso em seu desfavor nos termos do art. 366 do CPP, com prisão preventiva decretada e procedimento desmembrado.
Ressalte-se, ainda, que até a presente data não houve conclusão do relatório referente à cautelar, determinada desde o ano de 2022, o que demanda apreciação sobre a sua atual pertinência e utilidade. Diante desse quadro, ouça-se o Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da manutenção da presente medida cautelar.
Cumpra-se. Tracunhaém/PE, data da assinatura eletrônica. FELIPE REIS DA SILVA Juiz de Direito
