Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ibimirim
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- G. B. D. S.
- Advogados
- FERNANDO ANTONIO LIMA DE MEDEIROS (OAB 15915/PE), JASIEL PEREIRA DA SILVA (OAB 19222/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Ibimirim AV MANOEL VICENTE, S/N, Forum da Comarca de Ibimirim- Sem Denominação, Centro, IBIMIRIM - PE - CEP: 56580-000 - F:(87) 38420937 Processo nº 0000278-60.2025.8.17.2690 REQUERENTE: G. B. D. S. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): M. D.
C. B. D. S.
SENTENÇA
M. D.
C. B. D. S. e G. B. D. S., devidamente qualificados, por meio de advogado constituído, ajuizaram a presente ação de divórcio consensual, pois acordaram pela ruptura da vida em comum, bem como do vínculo conjugal. Narram, em síntese: “Os requerentes contraíram núpcias no dia 25/08/2006, pelo regime comunhão parcial de bens, nos termos da cópia da certidão de casamento anexa, todavia, há aproximadamente de 12 (doze) anos estão separados de fato.
Desta união tiveram 02 filhos, o de menor idade, GUILHERME KAUÃ BEZERRA DA SILVA, nascido em 16/08/2018, (fotocópia da certidão de nascimento em anexo), passando o cônjuge Varão a contribuir com pensão alimentícia no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), equivalente a 16,47 % do salário mínimo vigente. O menor é portador do CID10:F 90.0 e faz uso de medicações (segue laudo e receituário em anexo).
A mãe ficará com a guarda do menor, porém o pai terá livre acesso ao filho, desde que seja combinado antes com a mãe.” Instruíram a inicial com os documentos, sobretudo certidão de casamento. Foi deferida a gratuidade judiciaria em id 211271072. Manifestação do Ministério Público em id 212758022.
É o relatório.
Decido. A pretensão exsurge juridicamente possível, em face dos permissivos insertos no art. 226, § 6o, da Constituição Federal e art. 1.580, §2º, do Código Civil, declinada por partes maiores e capazes, com legitimidade ad causam e interesse de agir, deduzida na modalidade consensual. Após a promulgação da EC nº 66/2010, o divórcio pode ser decretado independentemente de qualquer período de separação de fato ou de qualquer prazo de separação judicial, bastando apenas que o casal manifeste o desejo de se divorciar.
