Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Tamandaré Processo nº 0000278-74.2026.8.17.3450 AUTOR(A): K. K. D. S. D. J. RÉU: F. R. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Tamandaré, fica(m) a(s) parte(s) autora intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 236211688, conforme transcrito abaixo: "[
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil:
I - DEFIRO o pedido de tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em favor do menor Fernando Rodrigo da Silva Santos, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, a serem pagos pelo réu F. R. D. S. até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária a ser informada pela autora, ou mediante comprovação de pagamento direto, retroagindo os efeitos desta decisão à data da citação.
II - INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de fixação de alimentos compensatórios provisórios, por ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem prejuízo de nova apreciação após a instrução processual.
III - INDEFIRO, por ora, o pedido de arrolamento de bens e exibição de documentos financeiros, por não se vislumbrar, nesta fase inicial, risco concreto e iminente de dilapidação patrimonial que justifique a adoção imediata da medida acautelatória, facultando-se à parte autora renovar o pedido caso sobrevenham elementos que evidenciem o perigo de dano.
IV - DESIGNO audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de agosto de 2026, às 8h30min, a realizar-se preferencialmente de forma presencial na sede deste Juízo, facultando-se às partes o comparecimento por meio virtual através do aplicativo Microsoft Teams, mediante acesso ao seguinte endereço eletrônico: Link de acesso à sala virtual de audiências: https://teams.microsoft.com/meet/29.***.***/2011-41?p=SBwT4pqG0BirFpBkVo ID da Reunião: 290 820 032 011 41 Senha: VY6zo7ct Providências:
1. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, ante a declaração de hipossuficiência e os elementos dos autos.
2. Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação designada, alertando-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
3.
Intime-se a autora e seu patrono da audiência designada, requisitando-se à parte autora que forneça, em 05 (cinco) dias, os dados bancários para depósito dos alimentos provisórios.
4. Frustrada a conciliação, o réu deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Tamandaré/PE, datado e assinado eletronicamente. JUÍZA DE DIREITO]" TAMANDARÉ, 15 de abril de 2026. ISABEL CRISTINA MORAIS DIAS MARTINS DE ALMEIDA Diretoria Reg. da Zona da Mata