Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Vara Única da Comarca de Ribeirão
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- JULIO CEZAR DE CARVALHO VELOSO, J. J. D. S.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000515-49.2025.8.17.3190 EXEQUENTE:
L. K. D. S.,
L. K. D. S. REPRESENTANTE: D. F. D. S. EXECUTADO(A): J. J. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 225815401, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, ajuizada por D. F. D. S., em face de J. J. D. S., em que se pretende o pagamento de prestação alimentícia vencida e não paga. Em razão do pagamento da obrigação pelo devedor, conforme manifestação do Exequente no ID 216370557. Parecer do Ministério Público, id 220587217. Vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório.
Decido. Compulsando os autos verifico que a parte executada efetuou o pagamento da prestação alimentícia em atraso, conforme ID 216370557, restando satisfeita a obrigação. Entretanto, qualquer que seja o motivo, a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença, nos moldes do artigo 925 do Código de Processo Civil.
Posto isso, DECLARO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inc. II (obrigação satisfeita) e 925, ambos do Código de Processo Civil, ante a comprovação de que o executado satisfez à obrigação pecuniária, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais, em razão da gratuidade da justiça deferida. Cumpridos todos os itens da presente sentença, certificado seu trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
" RIBEIRÃO, 10 de fevereiro de 2026. ANA MARIA PESSOA MELO Diretoria Reg. da Zona da Mata
