2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
B. F. S. C. F. E. I.
Advogados
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000571-66.2021.8.17.3370 AUTOR(A): B. F. S.
C. F. E.
I.
RÉU: A. D. S.
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada pela B. F. S.
C. F. E.
I. contra A. D. S., todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, a celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e o posterior inadimplemento por parte do réu, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. Juntou documentos aos autos. Custas iniciais recolhidas. Deferida a medida liminar, expediu-se o competente mandado. Contudo, a citação da parte ré e a apreensão do bem restaram frustradas, uma vez que o réu não foi localizado no endereço declinado nos autos, e o veículo tampouco foi encontrado, conforme certidão expedida pela Oficiala de Justiça (ID 106969386).
A parte autora foi sucessivamente intimada para indicar o endereço correto do réu ou requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito. Apresentou sucessivos pedidos de diligências, inclusive com a realização de consultas via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD por este juízo, as quais, todavia, restaram infrutíferas na localização de endereço diverso daquele já diligenciado e no qual o réu não fora encontrado.
Após as últimas diligências negativas, determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização do veículo ou requerer a conversão do feito em execução, sob pena de extinção (ID 216165345). A parte autora, contudo, não cumpriu a determinação judicial de forma eficaz, limitando-se a reiterar pedidos de diligências já realizadas ou indeferidas, sem apresentar meio concreto para o efetivo prosseguimento do feito.
DECIDO. No presente caso, é visível a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação da parte ré, em razão da impossibilidade de sua localização para a efetivação do ato. O processo se arrasta desde 2021 sem que se tenha logrado êxito em triangularizar a relação processual com a citação do polo passivo, tampouco em localizar o bem objeto da lide.
A citação é ato indispensável à validade do processo, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Foram concedidas à parte autora inúmeras oportunidades para fornecer o endereço atualizado do réu, bem como foram realizadas diligências por este juízo, todas sem sucesso. Intimada por fim para dar o devido andamento ao feito sob pena de extinção, a parte autora não promoveu o ato que lhe competia para o andamento válido do processo, qual seja, a indicação de um endereço válido para a citação ou a conversão do feito em execução.
Destaca-se que, não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo, inclusive, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização por ser questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, conforme previsão do § 3º, do art. 485, da lei processual.
A jurisprudência é pacífica em casos análogos pela extinção do processo: TRF5: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEVEDOR NÃO ENCONTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE SE PROCEDER À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR ANTES DA EXTINÇÃO DO FEITO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença, em ação monitória, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC, por negligência da parte autora em dar continuidade ao processo.
2. A extinção do feito ocorreu com base no art. 267, II, do CPC (quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes). Entretanto, observa-se que a situação em apreço se adequa perfeitamente à hipótese de falta de um dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, qual seja, a citação, por negligência da instituição financeira autora em indicar o endereço correto da parte ré.
Neste caso, não haveria a necessidade de se proceder à intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 267, § 1º, do CPC, previamente à extinção do feito, eis que tal dispositivo não abrange a hipótese retratada no inciso
IV. 3. Não cabe ao Juízo responsável pela condução do processo realizar diligências que competem às partes.
4. Não sendo possível efetivar a citação do réu, por culpa da parte autora, há que se extinguir o feito sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 267, IV, do CPC, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização por ser questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, conforme previsão do § 3º, do art. 267, dessa lei processual.
5. Os pressupostos de constituição do processo são elementos que precedem qualquer análise do feito, porquanto a ausência de qualquer deles deve levar à conclusão de que não há processo instaurado na hipótese.
6. Sentença confirmada por outro fundamento (art. 267, IV, do CPC). Apelação improvida. (AC nº 513384/CE (2006.81.03.002841-1), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 31.03.2011, unânime, DJe 08.04.2011). TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO INTRÍNSECO. ART. 267, IV DO CPC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES NOS AUTOS ACERCA DO CORRETO ENDEREÇO DA PARTE PROMOVIDA. INCUMBE AO AUTOR PROMOVER A CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA FORNECENDO OS DADOS INDISPENSÁVEIS A CONCRETIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 219, § 3º DO CPC. UMA VEZ INSTADA A SE MANIFESTAR ACERCA DO ATUAL ENDEREÇO DA PROMOVIDA E HAVENDO A PARTE AUTORA QUEDADO-SE INERTE, A EXTINÇÃO DO FEITO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. A questão controvertida consiste em averiguar se, ao extinguir o feito, sem resolução de mérito, por não haver a parte autora procedido à citação da parte ré, a magistrada a quo houvera cerceado o direito de defesa da promovente.
2. O Código de Processo Civil, em seu art. 219, § 3º é expresso em incumbir a parte autora de indicar o correto endereço da parte adversa, a fim de que o ato citatório se perfectibilize.
3. Havendo a certidão do meirinho atestado a mudança de domicílio da citanda, incumbiria ao demandante informar o novo endereço da ré, mormente quando intimado para tal fim. Quedando-se este inerte, há que se aplicar a penalidade processual inserta no art. 267, IV do CPC, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual objetivo intrínseco, qual seja, citação válida.
Neste diapasão, a jurisprudência pátria é assente: REsp 528.517/SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJ 22.11.2004; TJCE, Apelação 603214200280600000, Rel. SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA, Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Data de registro: 10.08.2010; TJCE, Apelação 3968048200380600000, Rel. JUCID PEIXOTO DO AMARAL. Órgão julgador: 6ª Câmara Cível, Data de registro: 08.08.2011; TJRN - 12733 RN 2009.012733-4, Rel.
Juíza Soledade Fernandes(Convocada), Data de Julgamento: 27.04.2010, 1ª Câmara Cível.
4. Apelação cível conhecida e desprovida. (Apelação nº 15407-05.2003.8.06.0000/0, 1ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte. unânime, DJ 21.09.2011). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. A FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ, DE FORMA A VIABILIZAR A CITAÇÃO E A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO OBJETO DA DEMANDA, IMPÕE O INDEFERIMENTO DA INICIAL, EM FACE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
2. A INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOMENTE É EXIGÍVEL NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA, FUNDAMENTADA NOS INCISOS II E III DO MENCIONADO
DISPOSITIVO
LEGAL.
3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Processo. APC 20.***.***/2038-97 DF 0020082-91.2011.8.07.0003. Orgão Julgador. 3ª Turma CíveL. Publicado no DJE : 26/07/2013 . Pág.: 114. Julgamento. 17 de Julho de 2013. Relator. NÍDIA CORRÊA LIMA.) DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem a resolução do mérito. Custas satisfeitas.
Sem honorários, ante a ausência de citação. Havendo restrição judicial e considerando a extinção do feito sem análise de mérito, determino a imediata retirada da restrição. P. R.
I. CUMPRA-SE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Serra Talhada/PE, (data conforme registro da assinatura eletrônica). Juiz de Direito em Exercício Cumulativo
Órgão
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000571-66.2021.8.17.3370 AUTOR(A): B. F. S.
C. F. E.
I.
RÉU: A. D. S.
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, que visa a expedição de ofício ao DETRAN para que informe o endereço de envio dos documentos de licenciamento do veículo objeto da lide. O processo, em trâmite desde 2021, tem se arrastado em razão da não localização do bem, apesar do deferimento da medida liminar de busca e apreensão. É fato que este juízo já autorizou e promoveu consultas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, todas com o fito de encontrar um endereço válido e atualizado do réu ou do próprio veículo.
Ocorre que as diligências restaram infrutíferas, e os endereços localizados são os mesmos já constantes na petição inicial, nos quais o Oficial de Justiça não obteve êxito. A pretensão atual da parte autora, embora demonstre seu interesse no prosseguimento do feito, revela-se, na prática, uma medida inócua e redundante. A informação concernente ao endereço do proprietário para fins de licenciamento é precisamente aquela que consta no cadastro do veículo junto ao órgão de trânsito, dado este que é diretamente acessado através do sistema RENAJUD, já utilizado nestes autos.
É ônus da parte autora, como credora fiduciária, promover os meios para a localização do bem, não cabendo ao Judiciário a substituição da parte na realização de diligências investigativas que se mostrem repetitivas ou desprovidas de utilidade prática. O deferimento do pedido representaria apenas a procrastinação do feito, com a prática de um ato judicial que não trará nova informação aos autos, em clara afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, por considerar a medida inócua e redundante, uma vez que a informação pretendida já se encontra nos autos por meio da consulta ao sistema RENAJUD, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN. Diante disso, determino a INTIMAÇÃO do(a) demandante, por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização do veículo objeto dos autos ou requerer a conversão da presente demanda em ação de execução, sob pena de extinção.
Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso do mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, deferida a EXPEDIÇÃO de novo mandado de busca e apreensão. Restando infrutífera a diligência, INTIME-SE o Banco Autor para querendo, requerer a conversão deste feito em ação executiva, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Serra Talhada, (data conforme registro da assinatura digital) Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000571-66.2021.8.17.3370 AUTOR(A): B. F. S.
C. F. E.
I.
RÉU: A. D. S.
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela parte autora, que visa a expedição de ofício ao DETRAN para que informe o endereço de envio dos documentos de licenciamento do veículo objeto da lide. O processo, em trâmite desde 2021, tem se arrastado em razão da não localização do bem, apesar do deferimento da medida liminar de busca e apreensão. É fato que este juízo já autorizou e promoveu consultas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, todas com o fito de encontrar um endereço válido e atualizado do réu ou do próprio veículo.
Ocorre que as diligências restaram infrutíferas, e os endereços localizados são os mesmos já constantes na petição inicial, nos quais o Oficial de Justiça não obteve êxito. A pretensão atual da parte autora, embora demonstre seu interesse no prosseguimento do feito, revela-se, na prática, uma medida inócua e redundante. A informação concernente ao endereço do proprietário para fins de licenciamento é precisamente aquela que consta no cadastro do veículo junto ao órgão de trânsito, dado este que é diretamente acessado através do sistema RENAJUD, já utilizado nestes autos.
É ônus da parte autora, como credora fiduciária, promover os meios para a localização do bem, não cabendo ao Judiciário a substituição da parte na realização de diligências investigativas que se mostrem repetitivas ou desprovidas de utilidade prática. O deferimento do pedido representaria apenas a procrastinação do feito, com a prática de um ato judicial que não trará nova informação aos autos, em clara afronta aos princípios da celeridade e da economia processual.
Ante o exposto, por considerar a medida inócua e redundante, uma vez que a informação pretendida já se encontra nos autos por meio da consulta ao sistema RENAJUD, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao DETRAN. Diante disso, determino a INTIMAÇÃO do(a) demandante, por meio de seu advogado (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização do veículo objeto dos autos ou requerer a conversão da presente demanda em ação de execução, sob pena de extinção.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0000571-66.2021.8.17.3370 AUTOR(A): B. F. S.
C. F. E.
I. RÉU: A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial , conforme segue transcrito abaixo: " Caso contrário, INTIME-SE o(a) demandante, por meio de seu advogado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a localização do veículo objeto dos autos ou requerer a conversão da presente demanda em ação de execução, sob pena de extinção.
" SERRA TALHADA, 5 de junho de 2025. ANALUPE SOUZA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Órgão
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0000571-66.2021.8.17.3370 AUTOR(A): B. F. S.
C. F. E.
I. RÉU: A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: " [a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão exarada pelo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o novo endereço em que o(a) demandado(a) e/ou o veículo pode ser encontrado ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).] " SERRA TALHADA, 5 de novembro de 2024.
GILBERTO MACIEL BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada Processo nº 0000571-66.2021.8.17.3370 AUTOR(A): B. F. S.
C. F. E.
I. RÉU: A. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial, conforme segue transcrito abaixo: " [a) INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a certidão exarada pelo(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo indicar o novo endereço em que o(a) demandado(a) e/ou o veículo pode ser encontrado ou outras medidas que entender necessárias ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 485, inciso IV, do CPC).] " SERRA TALHADA, 5 de novembro de 2024.
GILBERTO MACIEL BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
Caso a parte autora forneça novo endereço e constatando a Secretaria que é diverso do mencionado na exordial ou dos fornecidos ao longo do processo, fica, desde já, deferida a EXPEDIÇÃO de novo mandado de busca e apreensão. Restando infrutífera a diligência, INTIME-SE o Banco Autor para querendo, requerer a conversão deste feito em ação executiva, nos termos do art. 4° do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos dos arts. 27 e art. 28, § 4°, art. 32, parágrafo único, da Lei Estadual nº 16.397/2018 (Código de Procedimento em matéria processual no âmbito do Estado de Pernambuco), atribuo ao presente ato, assinado eletronicamente, força de MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Cumpra-se. Expedientes necessários. Serra Talhada, (data conforme registro da assinatura digital) Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo