Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pernambuco
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2025
Definitivo
DecisãoDesarquivamento
Provisório
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Expedição de documento
Petição
DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU 3º EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000616-06.2021.8.17.2001, proposta por B.
C. S. M. em favor de M. D. G. S. , cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, bem como o parecer da representante do Ministério Público, julgo parcialmente procedente, o pedido, e, em consequência, decreto a incapacidade relativa de M. D. G. S., anteriormente qualificada, declarando-a incapaz, em caráter relativo, de reger os seus bens e sua vida financeira e econômica, razão pela qual nomeio como Curador, B.
C. S. M., também qualificado, que terá poderes limitados aos atos de mera administração dos bens da curatelada, nos termos dos artigos 1.767, I do Código Civil c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mantendo em seu poder dinheiro da curatelada no limite necessário para as despesas ordinárias, com expressa proibição de o curador contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome da curatelada, sem prévia autorização judicial, observando-se no mais os estritos limites previstos nos art. 1.740 a 1.754 do Código Civil." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
RECIFE, 5 de dezembro de 2025, Eu, MARIA DA CONCEICAO DUARTE COUCEIRO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
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DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU 2º EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Rodolfo Aureliano, s/n, Ilha Joana Bezerra, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0000616-06.2021.8.17.2001, proposta por B.
C. S. M. em favor de M. D. G. S. , cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "Ante o exposto, considerando tudo mais que dos autos consta, bem como o parecer da representante do Ministério Público, julgo parcialmente procedente, o pedido, e, em consequência, decreto a incapacidade relativa de M. D. G. S., anteriormente qualificada, declarando-a incapaz, em caráter relativo, de reger os seus bens e sua vida financeira e econômica, razão pela qual nomeio como Curador, B.
C. S. M., também qualificado, que terá poderes limitados aos atos de mera administração dos bens da curatelada, nos termos dos artigos 1.767, I do Código Civil c/c art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, mantendo em seu poder dinheiro da curatelada no limite necessário para as despesas ordinárias, com expressa proibição de o curador contrair empréstimos ou quaisquer outras obrigações em nome da curatelada, sem prévia autorização judicial, observando-se no mais os estritos limites previstos nos art. 1.740 a 1.754 do Código Civil." E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, passa o presente edital.
RECIFE, 10 de novembro de 2025, Eu, MARIA DA CONCEICAO DUARTE COUCEIRO, Diretoria Estadual de Família e registro Civil do 1º Grau, o assino.
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2024
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Decisão2023
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Procedência em Parte
DecisãoConclusão
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2022
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2021
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 5ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0000616-06.2021.8.17.2001 AUTOR(A): B.
C. S. M. Advogado(s) do reclamante: DIOGO SEVERINO RAMOS DA SILVA CURATELADO(A): M. D. G. S. INTIMAÇÃO - ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) magistrado(a) da vara em epígrafe, em cumprimento ao Provimento do CM-TJPE n. 8/2009 (publicado no DOPJ de 09/06/2009), à Portaria Conjunta da Diretoria de Família n. 1/2017 (publicada no DJE em 28/07/2017) e aos artigos 152, VI, e 203, § 4º do CPC/2015, fica o autor, por seu advogado, INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher os valores referentes às CUSTAS/TAXAS devidas.
Para isso, deve-se acessar o sistema SICAJUD, no menu “Geração de Guia”, escolher a opção “Diversas” e no “Item de Preparo” selecionar: ( ) - Expedição de carta precatória - (Em Qtd. preencher: __ ) ( ) - Expedição de carta rogatória - (Em Qtd. preencher: __ ) ( ) - Cópias reprográficas e reprodução de peças do processo - (Em Qtd. preencher: __ ) ( ) - Despesas postais com citações e intimações- (Em Qtd. preencher: __ ) ( ) - Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres) - (Em Qtd. preencher: __ ) ( ) - Expedição de carta de arrematação, de adjudicação ou de remição - (Em Qtd. preencher: __ ) ( ) - Expedição de certidão - (Em Qtd. preencher: __ ) (X) - Expedição de certidão, carta de sentença, termo de compromisso, mandado de averbação e termo de renovação de curatela (Em Qtd. preencher:
1) ( ) - Obtenção de informações da Secretaria da Receita Federal, de instituições bancárias, cadastro de registro de veículos, cadastro de inadimplentes e instituições análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres) - (Em Qtd. preencher: __ ) ( ) - Publicação de edital - (Em Qtd. preencher: __ ) Observações:
1. Quanto à cobrança de custas e taxas, observar o disposto na Lei Estadual nº 17.116/2020, no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 002/2022, publicado no DOPJ de 11/03/2022, e Provimento nº 05/2022, publicado em 02/01/2023.
2. O não recolhimento das referidas despesas acarreta a aplicação da multa prevista no art. 22 da referida Lei Estadual, dentre outras cominações legais. RECIFE, 15 de outubro de 2025. MARINA FERREIRA MARINHEIRO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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