Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- M. J. D. S.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE PÇ JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000831-73.2024.8.17.2260 AUTOR(A): A. T. D.
L. RÉU: M. J. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE RÉ/ADV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219845604, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de Ação ajuizada pela requerente em face do requerido. A inicial veio instruída com a documentação necessária ao desenvolvimento válido e regular do processo. As partes celebraram acordo e requereram a sua homologação (id n° 205597185), onde ficou estabelecido: “1- As partes acordaram que o requerido pagará a pensão alimentícia o percentual de 25% do salário mínimo vigente no País, devendo ser pago em mãos a genitora dos menores a senhora M.
J. D. S. LIMA, devendo ser paga até o dia 10 de cada mês.
2- Fica também acordado que o requerido no mês de Junho e dezembro pagará o percentual total de 35% do salário mínimo vigente no País para das despesas extraordinárias (roupa e calçado, material escolar, remédio etc.)
3- Quanto à guarda, será compartilhada e a visitação pelo genitor será exercida de forma livre.
4- Quanto ao bem imóvel, fica em nome dos menores MARIA EDUARDA DA SILVA LIMA, CPF n° 150.***.***-56; CARLOS HENRIQUE DA SILVA LIMA, Certidão de Nascimento n° 56787 e MARIA CLARA DA SILVA LIMA, CPF n° 138.***.***-60 o requerido, com usufruto para os genitores podendo ser vendido com consentimento de ambos para a compra de um imóvel melhor, localizado à Rua Eurico Napolião, equina com a Rua 7, n° 273, Bairro Cohab II, Belo Jardim.
5- Quanto ao nome, a Requerente retomará o nome de solteira.
6- As partes renunciam ao prazo recursal.
7- As partes requereram a homologação do presente acordo, cientes de que o mesmo constituir-se-á em título, executivo judicial.” Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo (id n° 208908220). Conclusos, vieram-me os autos.
