Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Catende
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- EDILSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA
- Advogado
- JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO (OAB 120370/MG)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Catende Pc Costa Azevedo, 120, Centro, CATENDE - PE - CEP: 54505-000 - F:(81) 36735978 Processo nº 0000896-23.2025.8.17.2490 AUTOR(A): EDILSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, promovida por EDILSON JOSE OLIVEIRA DA SILVA, em face do BANCO DAYCOVAL S. A. Ocorre que o objeto da presente demanda já se encontra em discussão nos autos do processo nº 0001019-55.2024.8.17.2490, que possuí as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Dessa forma, caracterizada a litispendência, nos termos do art. 337, §1º do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CPC.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que restou caracterizado a litispendência, nos termos do art. 337, §1º do CPC. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, V, determina que o juiz não analisará o mérito quando “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
Ante o exposto, por tudo que consta nos autos, RESOLVO EXTINGUIR o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. FICA DISPENSADA a intimação da parte requerida, tendo em vista não ter ocorrido sua citação. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça que CONCEDO neste momento, nos termos do art. 98, do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência prestada na inicial.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ARQUIVE-SE, considerando a ausência de interesse recursal. P. R.
I. CATENDE, 10 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito
