Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0001344-12.2022.8.17.3230 AUTOR(A): E. D. M. A. RÉU: D. S.
C. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) AMBAS a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223296457, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por E. D. M. A. em face de D. S. C., qualificados na inicial. Aduz a exordial, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 30.10.14, sob regime de comunhão parcial de bens, tendo como fruto o nascimento da filha Melissa Vitória de Araújo Santos, em 23.03.15.
Durante a união, não adquiriram bens. Ocorre que, por desavenças, estão separados de fato, de modo que deseja o decreto de seu divórcio. Requer, também, a guarda unilateral da filha, como também a fixação de alimentos devidos à filha no percentual de 30% do salário mínimo. Com a inicial, colacionou documentos, entre os quais o Contracheque do requerido (id. 109483006). Deferida a justiça gratuita à autora e concedidos alimentos provisórios no percentual de 20% do salário mínimo, em id. 109575930.
Devidamente citado, o requerido apresentou Contestação (id. 112405691), oportunidade em que concorda com o divórcio, com a inexistência de bens a partilhar e com o arbitramento dos alimentos no valor equivalente a 30% do salário mínimo. Entretanto, insurge-se contra o pedido de guarda unilateral da filha em comum, aduzindo que atenderia ao melhor interesse da criança a fixação da guarda compartilhada com residência junto à genitora e as visitas sejam realizadas de forma livre, de forma mais frequente que o período quinzenal requerido pela demandante pois “moram na mesma cidade e não existe nenhum óbice da criança passe mais tempo com o pai”.
Realizada audiência de conciliação (id. 116500031), as partes firmaram acordo quanto ao divórcio e alimentos devidos à filha, prosseguindo-se o feito quanto à guarda e às visitas. Posteriormente, em várias petições (ids. 116891181, 150701744, 171667328 e 204942891) o requerido informou estar impossibilitado de realizar visitas à filha, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência a fim de autorizar a sua realização.
Realizado relatório circunstanciado do caso pelo CREAS (id. 201155126), cuja conclusão é que o “núcleo apresenta condições favoráveis para a criança para visitação ao pai” e “observasse (sic) uma possível alienação parental por parte da genitora. Porém necessitaria de um estudo mais a fundo para verificar as demandas da família”. A parte autora, por sua vez, não se manifestou sobre as alegações de alienação parental e impedimento de realização de visitas pelo genitor, porém apresentou petição de emenda à inicial, informando um bem a partilhar (id. 213661041), embora na inicial tenha alegado que não havia bens adquiridos durante a união.
Com vistas dos autos, o Ministério Público opinou pela concessão da guarda unilateral da criança à requerente, bem como regularização de visitas quinzenais ao demandado.
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade judiciária ao requerido. Noutro giro, constato que, embora as partes tenham firmado acordo em audiência quanto ao divórcio e alimentos devidos, não houve a sua homologação por sentença, bem como, posteriormente, a requerente, embora na inicial tenha alegado que não havia bens adquiridos durante a união, quase três anos depois apresentou pedido de partilha de imóvel (id. 213661041).
Quanto ao pedido de partilha de bens, verifico que, na petição inicial, a requerente foi categórica ao afirmar que, durante a união, "não adquiriram bens". Tal assertiva foi corroborada pelo requerido em sua peça de defesa, tornando-se, àquela altura, ponto incontroverso nos autos, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. Todavia, anos após o ajuizamento da ação e a estabilização da lide com a citação e a contestação, a autora inova no feito, requerendo a partilha de um bem que, segundo alega, teria sido adquirido na constância do casamento.
O pedido, porém, não só incide na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), como também se encontra precluso de forma temporal e lógica. Desta forma, INDEFIRO o pedido de partilha de bens, ressalvando-se à parte autora, caso entenda de direito, a via autônoma da sobrepartilha. Ausentes outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais e não havendo necessidade de produção de novas provas para a formação do convencimento, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC.
No caso sub judice, a controvérsia se subsome se a guarda unilateral ou compartilhada melhor atenderia aos interesses da criança e a regularização de visitas, se seriam realizadas de forma quinzenal ou semanalmente, aos finais de semana. A matéria deve ser analisada sob a égide do princípio do melhor e superior interesse da criança, norte axiológico de toda e qualquer decisão que envolva menores, com assento constitucional (art. 227 da Constituição Federal) e infraconstitucional (sobretudo o Estatuto da Criança e do Adolescente, isto é, a Lei n° 8.069/90).
Compulsando os autos, verifico que o genitor, desde sua primeira manifestação (id. 112405691), pugna pela fixação da guarda compartilhada, demonstrando inequívoco interesse em participar ativamente da vida e do desenvolvimento de sua filha. Suas petições subsequentes (ids. 116891181, 150701744, 171667328 e 204942891), nas quais relata com insistência as dificuldades impostas pela genitora para a realização das visitas, reforçam sua dedicação e seu desejo de manter e fortalecer os laços paterno-filiais.
No entanto, em razão da acirrada animosidade entre os genitores, que são incapazes de travar um diálogo mínimo a ponto de ser necessário escolher um terceiro para mediar os diálogos (conforme acordo de id. 116500031), entendo que, no momento, a guarda unilateral irá atender ao melhor interesse da criança. A guarda compartilha pressupõe a partilha das responsabilidades dos genitores, com a tomada de decisões conjuntas em relação ao(s) filho(s) comum(ns), requer um cenário de normalidade e, principalmente, a conscientização dos pais a respeito da necessidade de priorizar os interesses e o bem-estar da criança, diretrizes claramente ausentes no caso em análise, no qual o genitor sequer consegue realizar regularmente visitas à própria prole.
A adoção da guarda compartilhada, neste cenário, estaria absolutamente inviabilizada em razão da litigiosidade acirrada ente os genitores, pois qualquer deliberação conjunta a respeito do filho, das mais singelas até as mais relevantes, potencialmente geraria ainda mais conflitos, em total prejuízo ao desenvolvimento adequado e sadio do filho comum. Entretanto, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado, caso reste demonstrado, em ação futura própria a este fim, uma efetiva alteração comportamental das partes, que viabilize o compartilhamento das responsabilidades e da tomada de decisões conjuntas.
Por fim, quanto à regulamentação das visitas, considerando o histórico de conflitos narrado nos autos, a pretensão do genitor de que as visitas ocorram de forma "livre" mostra-se temerária, pois a ausência de regras claras poderia se tornar fonte de novas desavenças, em prejuízo da estabilidade emocional da infante. Assim, com o fito de assegurar o direito do pai e, principalmente, o direito da filha de conviver com seu genitor, mister se faz a fixação de um regime de convivência claro e objetivo.
Acolhendo em parte o parecer ministerial e com base na praxe forense em casos análogos, considerando ainda que o genitor reside na mesma cidade que a criança, entendo por bem fixar o regime de visitas da seguinte forma: Finais de semana: O pai poderá ter a filha em sua companhia aos finais de semana, devendo retirá-la na residência materna (ou do terceiro intermediador, a saber, Lucas, tio da infante) às 18h de sexta-feira e devolvê-la no mesmo local até as 18h do domingo; Feriados: serão alternados; Datas comemorativas: O Dia dos Pais será gozado com o genitor e o Dia das Mães com a genitora.
O aniversário da criança será comemorado de forma alternada, sendo os anos pares com o pai e os anos ímpares com a mãe, ou mediante acordo entre as partes; Festas de fim de ano: O Natal dos anos pares e o Ano Novo dos anos ímpares serão passados com o pai. O Natal dos anos ímpares e o Ano Novo dos anos pares serão passados com a mãe; Férias escolares: Na primeira metade das férias escolares de meio e de final de ano, a menor ficará com o genitor, e na segunda metade, com a genitora.
Ressalto, por oportuno, que conduta de obstar, dificultar ou frustrar o contato da infante com o genitor, além de violar uma ordem judicial, representa um ato atentatório à dignidade da menor e pode configurar, em tese, ato de alienação parental, severamente coibido pela Lei nº 12.318/2010. Eventual descumprimento imotivado e deliberado do regime de convivência aqui estabelecido poderá sujeitar a autora a medidas coercitivas, a exemplo de multa (astreintes), ou responsabilização criminal por crime de desobediência.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO de id. 116500031 para DECRETAR O DIVÓRCIO de E. D. M. A. e D. S. C., na forma do art.487, III, “a”, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito para CONCEDER A GUARDA UNILATERAL de Melissa Vitória de Araújo Santos à genitora, e FIXAR o regime de visitas do genitor na forma acima assinalada, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, não havendo que se falar em compensação, nos moldes dos arts. 85, §14, e 86, ambos do CPC, ressaltando-se a suspensão prevista no art.98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil e, após, arquivem-se os autos. Saloá, data da assinatura eletrônica. CECÍLIA KELNER SILVEIRA Juíza Substituta" SALOÁ, 23 de janeiro de 2026. MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste