Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- J. M. D. C. P., J. P.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata Processo nº 0001756-73.2019.8.17.3350 REPRESENTANTE:
C. M. D. A.
RÉU: J. M. D.
C. P., J. P. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 232718135, conforme transcrito abaixo: "(...)
Diante do exposto, com fundamento na Lei nº. 5.478/68 c/c o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido, afastando a fixação de alimentos avoengos e excluindo a obrigação alimentar da avó paterna, condenando o alimentante J. P., genitor dos menores, a pagar alimentos mensais em favor dos filhos menores Allyson de Araújo Pascoal e Anderson Pascoal, a ser depositado até o dia 10 de cada mês na conta bancária da genitora dos menores, Camila Maria de Araújo, (conta 00014688-1, operação 023, agência 0876, Caixa Econômica Federal), no percentual de 18% (dezoito por cento) dos seus vencimentos, isto é, calculados sobre sua renda mensal de aproximadamente R$ 2.780,00, descontados apenas previdência oficial e imposto de renda, se for o caso, incidindo o percentual sobre férias, 13º salário e verbas rescisórias, e, encontrando-se o requerido desempregado, fixo alimentos no percentual de 22% (vinte e dois por cento) do salário mínimo vigente, sendo 11% (onze por cento) para cada filho.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Lourenço da Mata (PE), data da assinatura eletrônica. Marines Marques Viana Juíza de Direito" SÃO LOURENÇO DA MATA, 9 de abril de 2026. WILDTON LIRA SARAIVA Diretoria Reg. da Zona da Mata
