Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA
- Advogados
- YURI BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 39940/PE), TADEU LEAL REIS DE MELO (OAB 23111/PE)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002271-35.2025.8.17.8221 EXEQUENTE: CONDOMINIO GAIBU DA RESERVA IPOJUCA EXECUTADO(A): AMILTON VITORIO DOS SANTOS
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO O autor NÃO apresentou documentos essenciais a propositura da lide, mesmo após concessão / dilação de prazo, o que não se justifica, tendo em vista que obteve maior prazo para que o mesmo providenciasse documentação essencial a propositura da ação. Assim, uma vez que o autor deixou de se manifestar nos autos, mesmo após dilação de prazo concedida, impõe-se a extinção do feito. Ademais, não é razoável que o processo se perpetue no acervo deste Juízo, sem o necessário impulsionamento pela parte interessada, hipótese em que se impõe a extinção do feito em virtude do abandono processual.
Destarte, ante a inércia da parte autora em cumprir ato processual que lhe cabia, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste decisium, e com fulcro no artigo 485, III do CPC. Sem custas e honorários, eis que incabíveis na primeira instância.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PATRICK DE MELO GARIOLLI JUIZ(A) DE DIREITO
